TJRJ - 0836251-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0836251-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDEMAR DENEVIDES LIERS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação do ind.211618479 é tempestivo e as custas foram recolhidas corretamente.
Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
NOVA IGUAÇU, 31 de julho de 2025.
VANESSA MARIA DE JESUS MATOS -
31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0836251-25.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDEMAR DENEVIDES LIERS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por NEIDEMAR DEVENIDES LIERS em face de UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da parte ré, desde 2016, sendo identificada como a beneficiária n° 0 023 750108767300 1, não havendo, portanto, qualquer pendência administrativa.
Sustentou que possui prognatismo mandibular, que, consequentemente, lhe causa deformidade dento-facial tipo classe III, dificuldade de deglutição, fonação e cefaleia.
Diante disso, necessita realizar tratamento em 3 etapas, quais sejam: Preparo prévio ortodôntico com alinhamento e nivelamento dentário de forma individualizada e coordenação das arcadas superior e inferior; Cirurgia ortognática para correção da deformidade esquelética de classe III com mordida cruzada anterior; Tratamento ortodôntico e protético para restabelecimento da oclusão da paciente com a devida funcionalidade mastigatória e digestiva.
Arguiu que ao finalizou a primeira etapa de seu tratamento e ao solicitar o procedimento cirúrgico, a autora teve o mesmo negado, sob o argumento de que não houve a comprovação de preparo ortodôntico para caracterização de cirurgia funcional.
Sendo assim, requereu, a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar que a parte ré autorize o procedimento médico de Osteoplastia de Mandíbula (TUSS 30208025), bem como libere todos os materiais, medicamentos e procedimentos necessários à manutenção da saúde da autora; no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela; seja a ré condenada a indenizar a parte autora, a título de reparação por danos morais, a importância de R$20.000,00 (vinte mil reais); e a condenação da parte ré ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A petição inicial de Id. 119771577, veio instruída com os documentos de Id. 119771581 a 119773714.
Deferida a gratuidade de justiça em Id. 149728822.
Decisão monocrática - Agravo de Instrumento em Id. 153334004, DEFERIU a antecipação da tutela recursal, para determinar que a agravada autorize o procedimento médico de Osteoplastia de Mandíbula (TUSS 30208025), bem como libere todos os materiais, medicamentos e procedimentos necessários à manutenção da saúde da agravante, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento.
Contestação em Id. 154373878, sustentou a parte ré que, a autorização para o procedimento cirúrgico foi negada com base na “ausência de comprovação de preparo ortodôntico para caracterização de cirurgia funcional (cirurgia ortognática convencional)”.
A junta destacou que a solicitação da cirurgia dentofacial com osteoplastias mandibulares não apresentava evidências suficientes de um preparo ortodôntico adequado, como descompensação dentária/ortodôntica, alinhamento, nivelamento e coordenação dos arcos dentários.
Alegou ainda, que agiu conforme as diretrizes da ANS, respeitando as normas contratuais e regulamentares, sendo a negativa legítima e pautada na boa-fé, assegurando que somente os procedimentos adequados e necessários sejam realizados.
Arguiu, inexistência de dano moral, ante a ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, ausência de falha de prestação de serviço, ausência de desdobramento mais gravoso e descabimento do dano moral no caso em tela.
Alegou também, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu, que seja julgada improcedente a ação, confirmando a regularidade e a legalidade dos atos administrativos praticados pela UNIMED e reafirmando o direito da operadora de agir em conformidade com os critérios técnicos e as normativas pertinentes à saúde.
A Contestação veio instruída com os documentos de Id. 154373879 a Id. 154373892.
Petição da parte autora Id. 157738734, informou o descumprimento da tutela, requereu a aplicação da multa de R$ 50.000,00, em razão do descumprimento perpetrado pela ré.
No mais, requer a imediata intimação da ré para liberação do procedimento cirúrgico a ser realizado pela autora, sob pena de arresto no valor do procedimento.
Decisão do Agravo de Instrumento Id. 158376584, deu provimento ao recurso.
Petição da parte ré Id. 158755856, informou o cumprimento integral da decisão de tutela recursal.
A parte autora apresentou réplica em Id. 161806058, rebateu os argumentos da ré e reiterou a inicial.
Manifestação da parte ré, em provas, Id. 163942488, se reportou à contestação, bem como aos documentos que a instruíram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausentes preliminares e outras questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil.
Pontue-se, inicialmente, que, a questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, eis que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Ademais, nos termos do Enunciado da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Oportuno dizer que, em razão do caráter cogente do Código de Defesa do Consumidor e da presumida vulnerabilidade do consumidor, as cláusulas limitativas ou obstativas, das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde, devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 47 do citado diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que, assiste razão a parte autora.
O ponto controvertido cinge-se em saber se o procedimento cirúrgico de Osteoplastia de Mandíbula (TUSS 30208025) indicado pelo médico assistente Id. 119773706 deve ser custeado pelo plano de saúde demandado, bem como se a conduta da parte ré gerou dano moral indenizável.
Em relação ao pedido formulado pelo requerente, tem-se que o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor impõe a necessidade, aos fornecedores de serviço, de prestar seus serviços de modo seguro, não colocando em risco a segurança, tampouco a saúde dos consumidores.
Nessa perspectiva, tendo o requerente comprovado a necessidade de ser submetido ao tratamento cirúrgico detalhado na inicial, por meio dos exames de Cefalometria Id. 119773714; laudo médico Id. 119773712; tomografia Id. 119773703 e solicitação de autorização Id. 119773706, que especificam as doenças que acometem a autora, deveria o plano de saúde ter adotado todas as medidas necessárias à prestação de um serviço que atendesse ao melhor interesse da beneficiária.
Diante das circunstâncias analisadas, a parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus da prova quando não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar que foi negada com base em parecer da junta médica Id. 154373879 que concluiu “ausência de comprovação de preparo ortodôntico para caracterização de cirurgia funcional (cirurgia ortognática convencional)”.
Verifico que não assiste razão a ré uma vez que a parte autor logrou êxito em comprovar a finalização do preparo prévio ortodôntico com alinhamento e nivelamento dentário, através do Laudo de Id. 119773712.
Demonstrada a contratação de plano de saúde com previsão de cobertura para assistência médica hospitalar, e comprovada a necessidade de submissão do usuário ao procedimento cirúrgico descrito pelo médico, mostra-se injusta e ilícita a recusa de autorização na forma manifestada pela ré.
No caso dos autos, a parte ré não colacionou nenhuma prova capaz de excluir o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo beneficiário, ou seja, não demonstrou culpa da vítima, fato de terceiro, força maior ou inexistência de defeito, na forma do artigo 14, § 3º, do CDC.
Por conseguinte, deve responder pelos danos causados.
No que toca ao pleito de danos morais, considero ser o mesmo cabível.
A presença da ilicitude é cristalina, sendo a sua consequência a obrigação de indenizar, isto é, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC/02.
A ideia de reparação dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em comento, é objetiva.
A proteção à saúde restou consagrada no artigo 6º da Constituição Federal, pois, tal dispositivo constitucional caracterizou o direito à saúde como sendo de índole social, o qual, inegavelmente, é pressuposto para a existência de uma vida digna, e está diretamente interligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, na forma do artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, nos seguintes termos: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;" Nesse sentido, a parte suplicante teve a sua dignidade afetada.
Isso sem falar no desgaste de recorrer ao Judiciário para a satisfação de sua pretensão e que a cirurgia somente foi realizada devido à concessão da tutela de urgência.
Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia, a fim de se compensar os danos sofridos e evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente.
Vedação contida do artigo 884 do Código Civil.
Assim, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, considerando o período em que a parte autora se viu privada da adequada cobertura contratual e a gravidade das suas moléstias, entendo razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Considerando que o juízo recursal concedeu a tutela de urgência em 30/10/2024, para determinar realização, pelo réu, do procedimento cirúrgico indicado, cujo cumprimento deu-se em 27/11/2024, deixo de aplicar a multa, sendo notório que o mérito deve ser julgado ao menos para que a decisão seja confirmada em cognição exauriente.
Com efeito, não há que se falar em extinção do processo por perda superveniente do objeto, mas na extinção com resolução de mérito, para que seja confirmada tutela de urgência deferida.
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no indexador 153334004 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a pagar, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
14/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
26/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDEMAR DENEVIDES LIERS - CPF: *14.***.*45-72 (AUTOR).
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08/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:45
Declarada incompetência
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17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de NEIDEMAR DENEVIDES LIERS em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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