TJRJ - 0818953-93.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CELINA EIKO MAKINO NICOLETI em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SENO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIO CREPALDI MARTINS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS BERG em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0818953-93.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONZAGA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME
I-RELATÓRIO (Art. 489, I do CPC) Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSEMARY GONZAGA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. e MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, todos qualificados nos autos, visando à anulação de empréstimo não reconhecido, à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
A Autora, pessoa idosa pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com benefício LOAS de nº 7033321490, narra que, em 21/06/2022, um preposto do 3º Réu, de nome Lucas Coelho, alegando ser terceirizado do INSS, a abordou afirmando ser necessário realizar um cadastro para iniciar o recebimento de décimo terceiro para beneficiários do LOAS.
Para a realização do cadastro, foi solicitado que tirasse uma foto do seu rosto junto ao documento de identificação e, após, o representante informou que retornaria para assinar o termo, o que fez em 25/06/2022.
No entanto, a Autora suspeitou da situação e não assinou o documento apresentado.
Ocorre que, dias após o tal recadastramento, recebeu em sua residência um cartão de banco que nunca havia solicitado.
Em seguida, chegou uma correspondência informando da contratação de um empréstimo consignado junto ao 1º Réu, Banco PAN, no valor de R$ 15.679,24 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), depositado em conta corrente junto ao 2º Réu, Banco C6.
Em contato com prepostos dos Réus a fim de cancelar o empréstimo não solicitado, não obteve sucesso.
Assim, começou a verificar a incidência de descontos em seu contracheque.
Nesse contexto, reforça não ter contraído o empréstimo em referência, aponta a existência de fraude e conclui por indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de falhas nas prestações dos serviços dos Réus.
Dessa forma, postula a concessão da gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; e, a concessão de tutela provisória, para que (i) seja cancelado o contrato de empréstimo de nº 357154166 e os descontos dele decorrentes; bem como (ii) seja determinado o arresto nas contas bancárias do 2º Réu, Banco C6, no total de R$ 15.679,24.
Requer, ao final, a confirmação da tutela antecipada, o cancelamento do contrato de empréstimo e do cartão não solicitados, sob o nº 357154166, bem como a condenação dos Réus à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 10 salários-mínimos, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de id. 36590623,concedendo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada requeridas pela Autora, determinando que o 1º Réu suspenda os descontos referentes ao contrato ora impugnado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido.
Contestação do 1º Réu, Banco PAN, apresentada em id. 38719061.
Preliminarmente, em resumo, argui sua ilegitimidade passiva para a demanda, considerando que não pode ser responsabilizada pelo saque efetuado por terceiro supostamente desconhecido de nome Lucas Coelho; suscita falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida, visto que a Autora não informa número de protocolos ou quaisquer tentativas de solução da problemática nas vias administrativas; e, sustenta inépcia da inicial, por ausência de extrato do INSS.
Pontua que a Autora não apresentou extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente ao empréstimo impugnado e que não se encontram preenchidos os requisitos para a tutela de urgência.
No mérito, defende que o contrato foi realizado de forma válida e regular, não havendo falha na prestação dos serviços.
Por fim, requer prazo suplementar para juntada de documentação e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão em id. 40659872, invertendo o ônus da prova em favor do Autor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, para que o fornecedor demonstre o fato exclusivo do consumidor capaz de romper o nexo causal (art.14, (sec)3º, inciso II da lei 8.078/90).
Contestação apresentada pelo 2º Réu em id. 41253981.
Como preliminar, suscita a inépcia da inicial, alegando que esta não descreve a relação do Banco C6 S.A. com o empréstimo consignado impugnado, bem como não indica a suposta falha por ele cometida, deixando incompleta a causa de pedir e, por consequência cerceando o seu direito de defesa.
Em seguida, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não concorreu para os danos que foram alegados, considerando que a relação negocial mencionada foi realizada junto ao 1º Réu e que somente foi usado como meio de pagamento, através da conta corrente de nº. 000018888184-0, aberta pela própria Autora.
No mérito, registra o estrito cumprimento das normas regulamentares previstas como procedimento para abertura de contas, sendo inexistentes quaisquer falhas na prestação de seus serviços.
Quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais, destaca que não foi beneficiário do recebimento de qualquer valor diante da negociação de empréstimo tratado com o Banco PAN, que é o responsável pelos descontos na aposentadoria da parte autora.
Além disso, sustenta que o único responsável por eventual restituição do valor do empréstimo seria o suposto terceiro que deles se beneficiou.
Assim, diante da inexistência de defeitos nos seus serviços, indica a ausência de danos morais devidos à Autora.
Pelo exposto, protesta pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação do 1º Réu em id. 41371750, informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela antecipada, com a suspensão dos descontos no contracheque da Autora em 28/12/2022.
Réplica em id. 44813496, na qual a Autora reitera os argumentos suscitados na exordial.
Contestação apresentada pelo 3º Réu, MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS, em id. 115231734.
Inicialmente, suscita sua ilegitimidade passiva, indicando que não participou de nenhuma conduta que ensejasse dano à Autora e que deve ser arrolado no polo passivo do presente feito a pessoa que recebeu os valores creditados em sua conta.
Esclarece que atua como correspondente bancário, em parceria com outras promotoras e lojistas, aos quais autoriza o uso de login e senha de acesso aos sistemas dos bancos conveniados, ficando estes responsáveis pela prospecção da clientela e correta apresentação do produto financeiro ao interessado, bem como pela captação e formalização da operação de crédito.
Informa que, no caso, o lojista responsável pela inscrição e formalização do empréstimo ora impugnado, junto aos sistemas do Banco PAN, foi EBERVALDO LIMA DA SILVA, empresário individual inscrito no CPF sob o nº *84.***.*29-44.
Ademais, sustenta a legitimidade da contratação, a ausência de provas acerca da movimentação do crédito recebido pela Autora e a inexistência de danos morais e materiais a serem compensados.
Assim, requer a improcedência da presente demanda.
Manifestação da Autora em id. 129580204, pugnando pelo acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial, bem como requerendo a produção de depoimento pessoal e a apresentação de prova documental superveniente.
Em id. 131301966, o 2º Réu, Banco C6, informa não ter mais provas a produzir.
Decisão de saneamento em id. 156911291, afastando as preliminares (i) de inépcia da inicial, considerando preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil; (ii) de ilegitimidade passiva, analisando o relato autoral instatus assertiones; bem como (iii) de carência acionária, pontuado que o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente o interesse de agir.
Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: a contratação do empréstimo pela Autora; a utilização da conta de destino do valor emprestado e desta quantia; o destino da transferência dos valores objeto do mútuo em discussão (transferência via PIX de R$ 14.179,24, em 28/06/2022); a participação de MF Silva nos fatos narrados; o histórico de empréstimos contratados pela Autora.
Por fim, foi determinado que os Réus Banco Pan e MF Silva apresentem todos os documentos atrelados ao negócio indicado no sumário juntado pela Autora, documento apenas reproduzido na defesa apresentada pelo primeiro; que o Banco C6 apresente extrato integral da movimentação da conta 18888184-0 desde a contratação, bem como todos os dados da transferência via PIX de R$ 14.179,24, havida em 28/06/2022; e, que a Autora apresente histórico dos empréstimos consignados em folha, fornecido pelo INSS.
Manifestação do Banco PAN em id. 157978434, anexando aos autos o contrato eletrônico de nº 357154166.
Manifestação do 3º Réu, MF DA SILVA, em id. 158054862, juntando o mesmo contrato mencionado e a cópia dos documentos da Autora.
Manifestação da Autora em id. 160021617, com a disponibilização do seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS.
Manifestação do Banco C6 em id. 163307649, juntando o extrato atualizado da conta corrente nº 000018888184-0, de titularidade da parte autora, no qual é possível verificar que houve o recebimento do crédito de R$ 15.679,24 em 27/06/2022 e que, em 28/06/2022, foi transferida a quantia de R$ 14.179,24 para a pessoa jurídica FAST CRED, CNPJ 15.***.***/0001-32.
Em id. 195793019, a parte autora informou não possuir interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus, por entender que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo e para o julgamento de mérito da presente demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 489, II do CPC e Art. 93, IX da CRFB) Procedo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação, passa-se à análise de mérito.
No caso em exame, restou evidente a transferência do crédito de R$ 15.679,24 em conta de titularidade da Autora, a título de empréstimo consignado de nº 357154166.
A controvérsia cinge-se a verificar a validade do contrato supostamente celebrado entre a Autora e o 1º Réu, Banco PAN; a legitimidade da conta de titularidade da Autora junto ao 2º Réu, Banco C6, na qual foi depositado o valor emprestado; a destinação dos valores objeto do mútuo em discussão; e, a participação do 3º Réu, MF Silva, nos fatos narrados.
II.1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo certo que a Autora se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e os Réus na definição de prestadores de serviço, uma vez que a atividade bancária por eles exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art. 3º, (sec) 2º, do referido diploma legal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, não há dúvidas de que a relação existente entre a Autora e os Réus é de consumo, aplicando-se à demanda as disposições acerca da relação consumerista.
II.2.
Da validade dos contratos impugnados Compulsando os autos, verifica-se que a Autora apontou a existência de fatos constitutivos do seu direito e apresentou prova da dinâmica alegada, conforme determina o art. 373, I, do CPC, sobretudo ao juntar, em id. 36295527, o sumário do empréstimo consignado contratado junto ao 1º Réu, Banco PAN, recebido por correspondência em seu endereço residencial; em id. 36295542, os demonstrativos de créditos transferidos pelo INSS, referente às competências 07/2022, 08/2022, 09/2022 e 10/2022, com lançamento de descontos sob a rubrica de empréstimo consignado, no valor de R$ 423,00; em id. 36295532, a cópia do cartão de sua titularidade junto ao 2º Réu, Banco C6; e, em id. 160021620, o seu histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, que aponta unicamente o contrato ora impugnado, suspenso liminarmente em dezembro/2022.
Dessa forma, considerando que a Autora impugna o contrato e os descontos dele decorrentes, alegando indícios de fraude em seu nome, a decisão de id. 40659872 imputou aos fornecedores o ônus de provar os fatos controvertidos.
Nesse contexto, necessário frisar a impositiva aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da boa-fé objetiva, bem como dos deveres de lealdade, confiança e cooperação, militando em favor do consumidor a presunção de defeito na prestação de serviço, cabendo ao Réu produzir prova inequívoca de sua inocorrência ou de que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, suscitando eventual excludente da sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, do CDC.
Sob tal enfoque, verifica-se que o 1º Réu colacionou aos autos, em id. 157978434, a cópia do contrato eletrônico de nº 357154166, correspondente ao empréstimo consignado objeto da lide.
Com relação à formalização digital, necessário frisar que, embora, esta seja válida nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da MP 2.200-2/2001, sua eficácia probatória em sede de relação de consumo deve ser sopesada de forma diferenciada, recaindo sobre o fornecedor o ônus de demonstrar de forma explícita a regularidade do negócio jurídico, por meio da apresentação de dados criptografados que comprovem a legitimidade da contratação.
Nesse contexto, percebe-se que o instrumento contratual anexado pela instituição financeira apresenta fatores de autenticação suficientes para inferir a legitimidade da manifestação de vontade das partes contratantes e corroborar a contratação digital.
Isso porque a documentação em referência conta, notadamente, com a assinatura eletrônica da Autora por meio da captura de "selfie", com o endereço de IP, com o ID de usuário e, sobretudo, com indicador de geolocalização, a partir do qual evidencia-se que a constituição do negócio jurídico decorreu de ordem emanada de aparelho telefônico localizado em área aproximada correspondente ao endereço residencial da Autora.
Por outro lado, constata-se que o Banco C6 anexou, em id. 163307649, o extrato atualizado da conta corrente de nº 000018888184-0, de titularidade da parte autora, no qual é possível verificar que houve o recebimento do crédito de R$ 15.679,24 em 27/06/2022 e que, em 28/06/2022, foi transferida a quantia de R$ 14.179,24 para a pessoa jurídica FAST CRED, CNPJ 15.***.***/0001-32.
Ocorre que a Autora informou que faz uso somente de sua conta junto à outra instituição financeira para recebimento de seu benefício previdenciário, de forma que não teve acesso aos valores creditados e movimentados na conta informada.
Tal apontamento se justifica pelo próprio extrato anexado pelo 2º Réu, que descreve a abertura da conta em 01/01/2019, mas apenas prevê movimentação a partir do recebimento da transferência do valor do empréstimo, nos termos supracitados, restando a quantia de R$ 1.500,00 como saldo.
Necessário destacar que a decisão de id. 156911291 determinou que o Banco C6 apresentasse extrato integral da movimentação da conta 18888184-0 desde a contratação, bem como todos os dados da transferência via PIX de R$ 14.179,24, havida em 28/06/2022, contudo, apenas foi disponibilizado o relatório demonstrativo de movimentação referente ao período de 17/06/2022 a 02/12/2022 e, quanto ao PIX, o extrato de transações de id. 163307648 apenas permite concluir que foi efetuado em nome de "FAST CRED".
Com efeito, o Banco C6 registrou em sua contestação de id. 41253981 ter seguido um elevado padrão de segurança no procedimento de abertura da conta da Autora, mas não apresenta quaisquer instrumentos aptos a corroborar suas alegações.
Nesse aspecto, o Banco PAN e o Banco C6 não produziram provas de que a conta na qual os valores decorrentes do empréstimo foram creditados pertencia de fato à Autora nem tampouco efetuaram a verificação da titularidade da conta para a qual grande parte desse valor foi transferido via PIX, mesmo tendo à sua disposição diversas ferramentas e mecanismos de verificação, como o cruzamento de dados bancários, tendo falhado em garantir a regularidade da transação.
Dessa forma, ainda que se admita a formalização do negócio jurídico por meio do uso de biometria facial, o contrato de nº 357154166 tem sua validade comprometida pela ausência de comprovação de que a conta para a qual os valores foram transferidos pertence legitimamente à contratante ou que foram efetivamente a ela destinados.
Assim, conclui-se que os descontos efetuados na folha de pagamento da Autora devem ser considerados indevidos, visto que não correspondem a nenhuma dívida legitimamente constituída, ante a ausência de disponibilização do crédito supostamente contratado.
Por fim, rememore-se que, nos termos do CDC, notadamente do artigo 14, "caput", e (sec) 3º da referida lei, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa, comportando exceção somente diante da comprovação, por parte do fornecedor de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Forçoso ressaltar que a jurisprudência possui entendimento firmado no sentido de que a instituição financeira não se exime de ressarcir os danos ocasionados em decorrência de fortuitos internos à própria organização de sua atividade econômica, derivados de sua ação ou omissão, independentemente da comprovação de culpa ou dolo, tendo em vista a Teoria do Risco do Empreendimento.
Nesse sentido, é a inteligência do enunciado da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e atos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços por parte do Banco PAN, uma vez que o valor contratado não foi disponibilizado à Autora, e do Banco C6, uma vez que não comprovou a legitimidade da conta aberta em seu nome, evidencia-se a responsabilidade objetiva dos Réus pelo fortuito interno verificado em sua atividade, já que têm o dever de adotar medidas de segurança rigorosas e garantir que fraudes como essa sejam evitadas.
Pelo exposto, à míngua de provas inequívocas acerca da regularidade da contratação ora impugnada, resta evidenciada a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, bem como o descumprimento do dever de segurança exigido pela sistemática do CDC, tendo os Réus permanecido inertes acerca da produção de demais provas e falhando em se desincumbir do ônus que lhes cabia, segundo a interpretação conjunta do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, impõe-se o cancelamento do contrato ora impugnado e a procedência dos pedidos autorais.
Com relação ao 3º Réu, MF SILVA INFORMAÇÃO, importa destacar que, em sua contestação de id. 115231734, esclareceu que atua como correspondente bancário e confirmou que um dos seus agentes, de nome EBERVALDO LIMA DA SILVA, foi o responsável pela inscrição da operação nos sistemas do Banco PAN.
Nesse ponto, consta em id. 157978443, que o 3º Réu é o originador da Cédula de Crédito Bancário de nº 357154166 ora cancelada.
Sob a ótica do fator de atribuição, tratando-se de relação de consumo, é a própria lei que impõe responsabilidade de forma objetiva e solidária entre todos os que fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço (Art. 7, p.ú, 12/14 e 25, (sec)1º do CDC).
Assim, ainda que a conduta diretamente ensejadora do dano tenha se dado por parte de apenas um dos Réus, os demais por ela respondem, sem prejuízo de eventual regresso entre as partes, em ação própria.
Assim, sendo certo que faz parte da cadeia de fornecimento do serviço ora cancelado, deve responder igualmente pelos danos dele decorrentes em face do consumidor.
II.3.
Da reparação material Uma vez delineada a ilegitimidade do empréstimo consignado atribuído à Autora, conclui-se pela irregularidade das cobranças efetuadas, configurando um ato ilícito, pelo qual a parte ré deve responder com a devida indenização.
Nesse contexto, como houve prática abusiva do Banco PAN ao efetuar descontos indevidos em folha de pagamento, é evidente que tal conduta não induz a erro justificável e, portanto, cabível a repetição do indébito, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por esse ângulo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA POR DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ROMPER COM O NEXO DE CAUSALIDADE NOS MOLDES DO QUE PRECEITUA O ART. 14, (sec) 3º, E INCISOS DO CDC.
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO ÍNCLITO STJ.
DANO MATERIAL QUE SE REVELA PATENTE NA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.REPETIÇÃO EM DOBRO QUE NÃO MERECE REFORMA.
ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.DANO MORAL QUE SE CARACTERIZOU IN RE IPSA.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0006804-60.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 13/02/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Sob tais fundamentos, condeno o 1º Réu, Banco PAN, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do contracheque da Autora, comprovados documentalmente e acrescidos de correção monetária.
II.4.
Da indenização por danos morais Para que se configure a responsabilidade civil, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Nos termos do CDC, notadamente do art. 14, "caput", e (sec) 3º da referida lei, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, independentemente da verificação de culpa, comportando exceção somente diante da comprovação, por parte do fornecedor de serviços, da inexistência do vício ou da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
No caso sob análise, conforme já observado, os Réus não demonstraram que o valor atribuído à Autora tem lastro em dívida legitimamente constituída, imputando à consumidora contrato não reconhecido, com parcelas descontadas diretamente de verba de caráter alimentar, o que viola o direito da personalidade.
Constata-se, portanto, que a situação objeto de análise não é meramente patrimonial.
Neste caso, o dano moral é "in re ipsa", visto que decorre do próprio fato e dispensa comprovação, sobretudo considerando ser inegável que a situação fática ultrapassa o mero dissabor/aborrecimento do cotidiano, interferindo na qualidade de vida e dignidade humana da Autora, principalmente diante da incidência de descontos referentes a empréstimo não contratado em quantia utilizada para a subsistência de uma pessoa idosa.
No que tange aoquantumindenizatório, o método mais adequado para um arbitramento razoável da condenação por dano extrapatrimonial resulta da valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado.
Atento ao art. 944 do CC e partindo, em um primeiro momento, da necessidade de uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, e prosseguindo com a análise à luz das peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, tem-se que: Bens e direitos violados - Em espécie verifica-se, como já narrado, ter sido violado o direito básico do consumidor à segurança nas relações de consumo, nos termos do art. 4º, caput, bem como o direito à informação adequada, na forma do art. 6º, III, do CDC, além dos princípios da Transparência (Art. 4º, caput do CDC) e da Boa-Fé (Art. 4º, III do CDC e 422 do CC); Gravidade - A gravidade em concreto do fato em si remonta às raias da sua própria ilicitude, vez que se limitou ao necessário para a configuração do próprio dever de indenizar, não tendo extrapolado o que normalmente se observa em situações reprováveis similares; Tempo - O lapso decorrido entre o evento danoso e a solução judicial a qual recorreu a Autora é de ser considerado em razão da configuração do desvio produtivo do consumidor, notadamente em se tratando de pessoa idosa; Culpabilidade - A culpabilidade dos Réus não apresenta nuances agravadoras que evidenciem má-fé; Concorrência para o dano - Não restou comprovada culpa concorrente do consumidor; Repercussão Externa - Ausente qualquer repercussão do fato no meio social, não havendo notícia de que do fato tenha resultado pecha negativa à reputação da parte autora no seu círculo de convivência; e, Repercussão Econômica - Deve ser sopesada a condição das partes e a repercussão do interesse envolvido na esfera patrimonial, visando evitar de um lado o enriquecimento sem causa e, de outro, compensar adequadamente a violação de direitos, promover a efetiva prevenção e reparação de danos (Art. 6º, VI do CDC) e atender ao imperativo de repreensão eficiente de todos os abusos nas relações de consumo (Art. 4º, VI do CDC).
Respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a condenação e atento à reprovabilidade da conduta e à duração do sofrimento ocasionado, passo à quantificação da indenização.
Ante todo o exposto, considero que o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo e condeno os Réus, solidariamente, a indenizar a Autora a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgoprocedentesos pedidos formulados em face de BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. e MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, para o fim de: (i) ANULAR o contrato de empréstimo de nº 357154166, bem como quaisquer cobranças dele decorrentes; (ii) CONDENAR o Banco PAN a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente da Autora, decorrentes do empréstimo ora anulado, comprovados documentalmente em liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, a partir de cada desconto, com base no índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observando-se a aplicação da taxa SELIC como critério de juros e atualização a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (artigo 406, (sec)1º, c/c art. 389, parágrafo único, CC); (iii) CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros moratórios, desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA da correção monetária até a presente data, a partir da qual aplica-se a taxa SELIC isoladamente, como critério de juros e atualização (artigo 406, (sec)1º, c/c art. 389, parágrafo único, CC).
Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à liquidação de sentença (Art. 509 do CPC).
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
RENAN DE FREITAS ONGARATTO Juiz Grupo de Sentença -
25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SENO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIO CREPALDI MARTINS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS BERG em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SUELLEN AZEDIAS VALENCA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CELINA EIKO MAKINO NICOLETI em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CELINA EIKO MAKINO NICOLETI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SENO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818953-93.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONZAGA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos Réus, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A Autora demandou, alegando fraude intermediada por preposto de MF Silva quanto a empréstimo contratado junto ao Banco Pan, com depósito transferido à conta do Banco C6.
A petição inicial foi instruída com o sumário do contrato, sendo o credor Banco Pan, o “originador” MF Silva e o responsável pela conta bancária do crédito Banco C6 (index 36295527).
Fixo como pontos controvertidos a contratação do empréstimo pela Autora; a utilização da conta de destino do valor emprestado e desta quantia; o destino da transferência dos valores objeto do mútuo em discussão (transferência via PIX de R$ 14.179,24, em 28/06/2022); a participação de MF Silva nos fatos narrados; o histórico de empréstimos contratados pela Autora.
Defiro às partes a produção da prova documental superveniente e suplementar, até o final da instrução.
Determino que os Réus Banco Pan e MF Silva apresentem todosos documentos atrelados ao negócio indicado no index 36295527, documento apenas reproduzido na defesa apresentada pelo primeiro.
O Banco C6 deve apresentar extrato integralda movimentação da conta 18888184-0 desde a contratação, bem como todosos dados da transferência via PIX de R$ 14.179,24, havida em 28/06/2022.
A Autora deve apresentar histórico de empréstimos consignados em folha fornecido pelo INSS.
A Autora requereu o depoimento pessoal dos Réus, o que será avaliado após.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 06:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SENO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SUELLEN AZEDIAS VALENCA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN AZEDIAS VALENCA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA NOGUEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:25
Decorrido prazo de SUELLEN AZEDIAS VALENCA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2022 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 18:47
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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