TJRJ - 0001864-63.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:42
Definitivo
-
18/09/2025 13:58
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001864-63.2025.8.19.9000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0802179-23.2022.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00077337 IMPTE: MARLENE SOARES PASSOS ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-166871 IMPDO: V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/COPACABANA Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em negar a segurança.
Com efeito, ausente direito líquido e certo do autor.
Sentença de extinção de execução passível de recurso inominado.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF.
Quanto às custas e taxa judiciária, que recaem sobre o impetrado, há que se observar a gratuidade de justiça deferida ao impetrante.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
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01/08/2025 18:12
Inclusão em pauta
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24/07/2025 18:19
Conclusão
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21/07/2025 12:13
Confirmada
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16/07/2025 20:28
Confirmada
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11/07/2025 11:54
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001864-63.2025.8.19.9000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0802179-23.2022.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00077337 IMPTE: MARLENE SOARES PASSOS ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-166871 IMPDO: V JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/COPACABANA Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA DECISÃO: D E C I S Ã O INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, eis que ausentes os requisitos legais ensejadores para a sua concessão.
Oficie-se à autoridade coatora, comunicando-a acerca do ora decidido e solicitando-se as informações, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público.
Com as manifestações, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 13:47
Requisição de Informações
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27/06/2025 22:39
Conclusão
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27/06/2025 22:38
Distribuição
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26/06/2025 19:39
Remessa
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26/06/2025 19:38
Cancelamento de Distribuição
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 12:33
Retirada de pauta
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24/06/2025 12:32
Recebimento
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18/06/2025 17:19
Inclusão em pauta
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18/06/2025 13:11
Conclusão
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18/06/2025 13:10
Documento
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17/06/2025 16:28
Remessa
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17/06/2025 16:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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