TJRJ - 0815917-94.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:56
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:52
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815917-94.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0815917-94.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00576562 APELANTE: JOSE UMBERTO DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS LÍCITOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por José Umberto da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro dos valores descontados via reserva de margem consignável (RMC), conversão do contrato em empréstimo consignado simples e indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e consciente do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (ii) apurar a existência de falha no dever de informação que comprometa a validade do contrato; (iii) definir se os descontos realizados configuram dano moral indenizável ou ensejam devolução em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.4.
O banco réu apresentou documentação robusta e assinada pelo autor, incluindo termo de adesão ao cartão de crédito consignado com autorização expressa para uso da reserva de margem, termo de consentimento esclarecido e comprovantes de saque, os quais indicam ciência e anuência do consumidor quanto à natureza do produto contratado.5.
As cláusulas contratuais expressam de forma clara a modalidade do crédito, a incidência de encargos rotativos e a existência de alternativas mais vantajosas, afastando alegação de ausência de informação ou vício de consentimento.6.
Gravações telefônicas juntadas aos autos demonstram que o autor recebeu, desbloqueou e utilizou o cartão de crédito, inclusive para compras diversas, evidenciando ciência sobre o contrato e sua funcionalidade.7.
O autor não apresentou prova mínima capaz de infirmar a validade da contratação ou de demonstrar irregularidade nos descontos, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJ/RJ.8.
Inexistente falha na prestação do serviço ou ilicitude nos descontos realizados, não há que se falar em dano moral ou devolução em dobro de valores.9.
A jurisprudência do TJRJ reconhece a validade do cartão de crédito consignado quando há informação clara, consentimento expresso e uso do crédito pelo consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando firmado com assinatura do consumidor, cláusulas claras sobre a modalidade contratada e comprovada utilização do produto.2.
A existência de cláusulas expressas sobre encargos, RMC e alternativas de crédito afasta a alegação de falha n Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
13/08/2025 11:56
Documento
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12/08/2025 17:51
Conclusão
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12/08/2025 10:01
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:39
Inclusão em pauta
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25/07/2025 18:18
Remessa
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0815917-94.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0815917-94.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00576562 APELANTE: JOSE UMBERTO DA SILVA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
10/07/2025 11:06
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 15:24
Remessa
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08/07/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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