TJRJ - 0803594-64.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:21
Remessa
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803594-64.2022.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803594-64.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00568667 APELANTE: VIACAO PAVUNENSE SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: PATRICK WILLIANS NUNES MICHAEL BENTO ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS MARTINS FIDELIS OAB/RJ-240998 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra Acórdão que manteve a condenação do embargante ao pagamento de indenização por danos físicos sofridos pela vítima em acidente de transporte coletivo, reconhecendo a presença do embargado no local e o nexo causal, com base em provas constantes nos autos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, ou se os embargos de declaração buscam, indevidamente, rediscutir o mérito da causa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo como via para rediscutir o mérito.4.O acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes ao julgamento, não se prestando os embargos de declaração à reabertura de debate sobre a prova do nexo de causalidade, a presença do embargado no local dos fatos ou a extensão dos danos, matérias já apreciadas no julgamento original.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial.2.Embargos de declaração que devem ser afastados quando não indicam qualquer dos vícios constantes no art. 1022 CPC.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.156/DF, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/6/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
19/08/2025 14:26
Documento
-
19/08/2025 14:04
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 14:21
Inclusão em pauta
-
14/08/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2025 12:43
Conclusão
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:37
Documento
-
29/07/2025 16:25
Conclusão
-
29/07/2025 13:01
Provimento em Parte
-
28/07/2025 18:16
Pedido de inclusão
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28/07/2025 18:07
Conclusão
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 18:35
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803594-64.2022.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803594-64.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00568667 APELANTE: VIACAO PAVUNENSE SA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: PATRICK WILLIANS NUNES MICHAEL BENTO ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS MARTINS FIDELIS OAB/RJ-240998 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
10/07/2025 11:07
Conclusão
-
10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 13:49
Remessa
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08/07/2025 14:12
Remessa
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03/07/2025 15:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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