TJRJ - 0800467-31.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA BRAGA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 11:12
Juntada de mandado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0800467-31.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DE SOUZA BRAGA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:03
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:02
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA BRAGA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA BRAGA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800467-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DE SOUZA BRAGA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
A empresa ré alega a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual requer a sua conversão em perdas e danos.
Por outro lado, a parte autora peticiona impugnando o pedido e requerendo a execução da multa fixada.
Ora, com base no art. 52, V da Lei 9099/95 e art. 2º do mesmo Diploma Legal, que dispõe que se deve sempre que possível buscar a conciliação ou a transação e primar pela economia processual e celeridade, entendo que se tratando de fato excepcional e para evitar que a multa incida de forma eterna, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos, ato que ora realizo, arbitrando o seu valor em R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 52, V da Lei 9099/95, c/c art. 537, § 1º do CPC.
Intime-se a empresa ré para pagar a quantia mencionada acima, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
05/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:26
Outras Decisões
-
05/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 17:20
Juntada de mandado
-
22/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA BRAGA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800467-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DE SOUZA BRAGA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. 1- À parte autora sobre manifestação no index 183933210, no prazo de 05 dias.
Intime-se. 2- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0800467-31.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYARA DE SOUZA BRAGA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
23/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 21:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:57
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA BRAGA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 16:02
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
24/02/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
-
21/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 15:25
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
13/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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