TJRJ - 0823170-93.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:36
Pauta
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11/09/2025 16:15
Conclusão
-
11/09/2025 16:12
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823170-93.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0823170-93.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00658748 APELANTE: BRUNA BRANDAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de empréstimo bancário, na qual a Autora sustenta a exorbitância dos juros praticados, requerendo a repactuação da taxa para a média de mercado, além de compensação por danos morais. 2.
A sentença.
Sentença de improcedência que reconhece a possibilidade de capitalização mensal de juros e a regularidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato. 3.
O recurso.
A autora apela da sentença, alegando a abusividade da taxa de juros no contrato, além da hipossuficiência da postulante e a caracterização de danos morais na espécie.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia recursal consiste em examinar se encontram-se presentes os requisitos autorizadores da revisão da taxa de juros no contrato de empréstimo e se houve lesão moral contra a autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme orientação firmada na Súmula 539 do STJ.6.
A taxa de juros pactuada de 21% ao mês ultrapassa em mais de quatro vezes a média de mercado vigente à época da contratação, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, o que caracteriza abusividade flagrante, passível de revisão judicial nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.7.
A repactuação da taxa de juros remuneratórios mostra-se medida equitativa, com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, devendo incidir a taxa média de mercado como parâmetro, a ser apurada em sede de liquidação.8.
A cobrança de encargos remuneratórios tidos como excessivos, por si só, não configura dano moral, ausente prova de prejuízo extrapatrimonial concreto ou violação a direitos da personalidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores exige demonstração de efetivo abalo moral para a indenização, o que não se verificou nos autos.9.
A ausência de inscrição em cadastros restritivos, protesto ou exposição vexatória, bem como a inexistência de conduta abusiva direta e intencional por parte da instituição financeira, impede o acolhimento do pedido de compensação por danos morais.IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 17:32
Documento
-
27/08/2025 17:01
Conclusão
-
27/08/2025 13:30
Provimento em Parte
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: - 021.
APELAÇÃO 0823170-93.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0823170-93.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00658748 APELANTE: BRUNA BRANDAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
15/08/2025 16:33
Inclusão em pauta
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15/08/2025 15:06
Retirada de pauta
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15/08/2025 15:05
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 16:44
Inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:31
Pedido de inclusão
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 126ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823170-93.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0823170-93.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00658748 APELANTE: BRUNA BRANDAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
01/08/2025 11:05
Conclusão
-
01/08/2025 11:00
Distribuição
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31/07/2025 13:33
Remessa
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31/07/2025 09:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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