TJRJ - 0811957-51.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
 - 
                                            
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
 - 
                                            
16/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/09/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
 - 
                                            
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0811957-51.2023.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor 'e/ou" seu patrono, caso este possua poderes para tal,para levantamento do valor depositado com seus acréscimos legais..
Ante a alegação de diferença, ao devedor para comprovar o depósito no prazo de 72 horas,já com a inclusão da multa do art. 523, (sec)2º do CPC/2015.
Com o depósito, dê-se vista ao credor para que diga se outorga quitação.
Caso transcorrido o prazo sem a devida comprovação do depósito, voltem conclusos para penhora online da diferença devida.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular - 
                                            
26/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 15:27
Outras Decisões
 - 
                                            
07/08/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/08/2025 09:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
07/08/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
05/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTANA em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de DANIELLA CARUSO CLARK MAGON FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA GOMES em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA PACHECO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de PALOMA SOUZA RODRIGUES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 15:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0811957-51.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA RÉU: RITMO E POESIA LTDA, INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS SA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que: a) o prazo recursal, no caso da sentença ter sido disponibilizada nos autos à data da leitura designada, será contado dessa data, independentemente de posterior intimação por DJe ou eletrônica, nos termos do Enunciado nº 11.9.2.1 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.
Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2.).
Caso não haja data designada ou a sentença seja disponibilizada após essa data, o prazo recursal será contado da data da publicação em DJe(art. 272, caput do CPC/2015). b) a oposição de embargos declaratórios, sem a específica e expressa indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, importará no seu não recebimento e, consequentemente, na não interrupção do prazo recursal, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). c) a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir a matéria decidida na sentença ensejará, diante de seu caráter protelatório, a aplicação do disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1410839/SC, em sede de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód.
Proc.
Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial” (STJ.
REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). d) No caso de interposição de Recurso Inominado formulado por pessoa física e com pedido de gratuidade de justiça, este já deve este ser instruído com aCÓPIA INTEGRAL(e não apenas o recibo) da última declaração prestada ao FISCO (IRPF)ou com o comprovante daINEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO APRESENTADA ao FISCO (IRPF)- documento que deve ser obtido pelo recorrente mediante consulta ao link da RFB in https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/e anexado em arquivo PDF), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerido, sendo certo que, como já assentou por diversas vezes este Tribunal, inclusive tendo sido exposto no seu verbete nº 39 das súmulas predominantes, a presunção da alegação de hipossuficiência é relativa.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na específica hipótese de sentença condenatória, o prazo para cumprimento da obrigação fluirá automaticamente do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 52, inc.
III da lei nº 9.099/95, não se aplicando, portanto, o disposto nos arts. 513, §2º e art. 523, caput, ambos do CPC/2015.
Neste caso, existindo depósito judicial voluntário efetuado pelo devedor, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à suficiência do valor depositado, presumindo anuência no seu silêncio.
Caso exista diferença, venha, no mesmo prazo, planilha da diferença devida, já observando o disposto no art. 523, §2º do CPC/2015.
Com a manifestação, ou certificado o silêncio do credor, venham os autos conclusos.
Com o transcurso do prazo do art. 523, §1º do CPC/2015, sem o cumprimento voluntário da obrigação, e havendo, no prazo de 10 (dez) dias,requerimento do credor, instruído com planilha discriminativa do crédito e já com a inclusão da multa do art. 523, §1º do CPC/2015, venham conclusos para PENHORA.
Caso ultrapassado tais prazos (15 dias para pagamento voluntário pelo credor + 10 dias para requerimento de penhora pelo credor) sem requerimento útil, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se (art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALEIXO LUSTOSA CLARK MAGON em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO FRANZEN CALDAS (diretor) em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FREDERICO D ANDREA GREVE (conselheiro de administração) em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEXANDER FORBES VAZ GUIMARAES (conselheiro de administração) em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL RABELLO BENARROS (presidente) em 18/06/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
30/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/05/2025 11:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/05/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
30/05/2025 11:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
 - 
                                            
15/05/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
15/05/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
08/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALEIXO LUSTOSA CLARK MAGON em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2025 17:42
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
 - 
                                            
11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 17:06
Outras Decisões
 - 
                                            
27/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
13/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/01/2025 14:21
Outras Decisões
 - 
                                            
08/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
 - 
                                            
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
22/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/10/2024.
 - 
                                            
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
 - 
                                            
07/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/10/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA PACHECO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PALOMA SOUZA RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA GOMES em 30/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 15:27
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
05/09/2024 16:31
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA PACHECO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de PALOMA SOUZA RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA GOMES em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de Ingresse - Ingressos para Eventos SA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
29/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2024 21:26
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
26/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/07/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/07/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
 - 
                                            
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2024 12:19
Outras Decisões
 - 
                                            
11/07/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
 - 
                                            
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 11:43
Outras Decisões
 - 
                                            
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA PACHECO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de PALOMA SOUZA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 13:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA GOMES em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
22/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/05/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/04/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/03/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 10:35
Outras Decisões
 - 
                                            
26/02/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2024 12:00
Outras Decisões
 - 
                                            
17/01/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA GOMES em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2023 20:11
Outras Decisões
 - 
                                            
09/10/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
01/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 17/08/2023.
 - 
                                            
17/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
15/08/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 13:22
Outras Decisões
 - 
                                            
31/07/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de SHILMENNY CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de PALOMA SOUZA RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA GOMES em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA PACHECO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
25/05/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2023 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
18/05/2023 12:13
Outras Decisões
 - 
                                            
17/05/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/04/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
14/04/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/04/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/04/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
14/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043049-56.2018.8.19.0002
Abel Viana
Rogerio Urupukina de Queiroz
Advogado: Fernanda de Kassia Pereira Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2018 00:00
Processo nº 0031331-18.2021.8.19.0209
Anna Carolina Santana Giffoni Calazans
Leal Odontologia LTDA.
Advogado: Reginaldo Alexandre Fontes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2021 00:00
Processo nº 0825029-69.2023.8.19.0014
Helvio Campos Silva
Taag Linhas Aereas de Angola
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 00:01
Processo nº 0817227-93.2022.8.19.0001
Nathan Cardoso Fernandes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Maria Idelzuite Silveira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 14:57
Processo nº 0098683-70.2000.8.19.0001
Luiz Gilmar Delecrode
Gilberto Isidoro Caetano
Advogado: Priscilla Harmendani Caldas de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2000 00:00