TJRJ - 0001301-53.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 15:49 Conclusão 
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                                            08/09/2025 13:01 Remessa 
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                                            05/09/2025 18:00 Remessa 
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                                            27/08/2025 18:20 Juntada de petição 
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                                            26/08/2025 18:32 Juntada de petição 
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                                            26/08/2025 18:32 Juntada de petição 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de nulidade de doação proposta por MÁRCIA CAMPELLO CORRÊA NETTO em face de JULIA CORREA NETTO NASCIMENTO, VICTOR ROCHA NASCIMENTO, GABRIEL ROCHA NASCIMENTO e FABRÍCIO CORREA LEAL.
 
 Juntem-se as petições noticiadas no sistema, já nesta consideradas. 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares.
 
 As prejudiciais de mérito de decadência e prescrição serão analisadas quando do julgamento do feito. 3 - Intimem-se a primeira e o quarto réus para que, em 5 (cinco) dias, colacionem ao feito comprovante de rendimento atualizado e as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, ou comprovantes de isenção, mediante juntada de documento de regularidade de situação cadastral e de restituição cadastrada na Receita Federal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Os documentos que comprovam a isenção do IRPF podem ser obtidos no sítio eletrônico da Receita Federal, através dos seguintes links de acesso: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Em se tratando de profissionais liberais, o comprovante de rendimentos poderá ser substituído por declaração firmada pelo contador responsável pela elaboração da escrituração.
 
 Cumprido o acima, o processo se encontrará em ordem e sem vícios a serem sanados.
 
 Ante o exposto, desde já o reputo saneado. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da doação e existência de eventual nulidade; b) a existência de indenização da autora pela sua parte no imóvel. 5 - Não havendo, em primeiro momento, elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6 - Pretende a parte autora a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do quarto réu e oitiva de testemunhas, com a finalidade de ratificar a compra e edificação da residência, objeto da presente ação, durante a existência da união estável da autora com o seu falecido companheiro .
 
 O quarto réu, de forma intempestiva, manifestou-se, conforme petição pendente de juntada, inicialmente pela desnecessidade de produção de novas provas e, subsidiariamente, pela produção da prova testemunhal.
 
 Tendo em vista a preclusão temporal, deixo de conhecer o pedido de provas do quarto réu.
 
 Em análise do ponto controvertido existente e dos fatos alegados pela autora, que devem ser o objeto da sua prova, verifico que a prova oral por ela requerida não se mostra necessária no presente caso, porque os fatos que a autora pretende provar com a prova requerida podem ser provados por meio de prova documental e mera análise jurídica.
 
 Nos termos do art. 443, incisos II, do CPC, o juiz indeferirá a prova testemunhal quando a prova do fato puder ser provado só por documento.
 
 Assim, com fundamento nos arts. 370 e 443, do CPC, INDEFIRO a produção da prova oral. 7 - Tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas e uma vez decorrido o prazo do item 3 acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, para prolação de decisão final, ocasião na qual serão apreciados os pedidos de gratuidade de justiça pendentes.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            13/08/2025 07:01 Conclusão 
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                                            13/08/2025 07:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/08/2025 07:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 18:08 Juntada de petição 
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                                            28/07/2025 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 08:45 Juntada de petição 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação À autora, em réplica.
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                                            27/06/2025 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 08:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 20:50 Juntada de petição 
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                                            07/05/2025 18:55 Juntada de petição 
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                                            07/05/2025 18:51 Juntada de petição 
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                                            06/05/2025 06:10 Documento 
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                                            02/05/2025 02:02 Documento 
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                                            23/04/2025 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 01:20 Documento 
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                                            08/04/2025 21:48 Juntada de petição 
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                                            19/03/2025 05:23 Documento 
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                                            13/03/2025 16:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 17:07 Juntada de petição 
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                                            02/12/2024 02:27 Documento 
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                                            02/12/2024 02:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 02:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 02:27 Documento 
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                                            23/10/2024 01:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 01:47 Documento 
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                                            21/10/2024 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2024 16:05 Expedição de documento 
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                                            11/09/2024 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2024 16:33 Apensamento 
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                                            09/05/2024 12:37 Conclusão 
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                                            09/05/2024 12:37 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            09/05/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 19:42 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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