TJRJ - 0145548-19.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:44
Remessa
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25/06/2025 15:02
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0145548-19.2021.8.19.0001 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0145548-19.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00027708 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: YESHIVA COLEGIAL MACHANE ISRAEL ADVOGADO: ENEAS LUÍS DUTRA OAB/RS-093104 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ICMS.
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES.
ALÍQUOTA MAJORADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança impetrado por instituição educacional, reconhecendo o direito à incidência da alíquota genérica de 18% sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações, em razão de declaração de inconstitucionalidade da alíquota de 25%.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicabilidade do Tema 745, de repercussão geral do STF e à necessidade de observância ao microssistema de precedentes obrigatórios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ausência de omissão.
O acórdão embargado expressamente tratou do Tema 745, do STF, e das razões para a aplicação do entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJRJ em sede de arguição de inconstitucionalidade, que reconheceu a violação ao princípio da seletividade nas alíquotas de ICMS para energia elétrica e telecomunicações.4.
Pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão desfavorável, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC).5.
Aplicação do art. 1.025, do CPC e da Súmula 98, do STJ para fins de prequestionamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1.
Inexiste omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese firmada em julgamento de repercussão geral do STF e fundamenta a aplicação de precedente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJRJ. 2.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 3.
Reconhecido o prequestionamento nos termos da Súmula 98 do STJ e art. 1.025 do CPC."__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, §2º, III; CTN, art. 170; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025; STJ, Súmula 98; TJRJ, Regimento Interno, art. 102; Tema 745/STF.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO. -
18/06/2025 23:09
Documento
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18/06/2025 22:31
Conclusão
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18/06/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 13:34
Confirmada
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 19:20
Inclusão em pauta
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29/05/2025 16:37
Remessa
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09/05/2025 14:38
Conclusão
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09/05/2025 14:04
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 23:39
Mero expediente
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08/04/2025 12:06
Conclusão
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08/04/2025 12:05
Documento
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31/03/2025 14:53
Confirmada
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 17:27
Remessa
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27/03/2025 14:38
Remessa
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27/03/2025 13:25
Documento
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27/03/2025 12:09
Conclusão
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26/03/2025 13:00
Não-Provimento
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13/03/2025 15:59
Confirmada
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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07/03/2025 16:32
Remessa
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30/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 11:08
Conclusão
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24/01/2025 11:00
Distribuição
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23/01/2025 22:43
Remessa
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23/01/2025 20:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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