TJRJ - 0813680-41.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813680-41.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE BATISTA DE ALMEIDA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral, bem como encontra-se instruída com os documentos ID. 126040054 e seguintes.
Rejeito, também, a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela ré, porquanto os documentos acostados são suficientes para comprovar a miserabilidade financeira alegada pela parte autora, não tendo a ré trazido aos autos nenhuma prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
Rejeito a alegação de ausência de comprovante de residência válido, id 126040058.
Portanto, resta evidente a contemporaneidade do documento impugnado.
Rejeito a preliminar de defeito na representação do autor, visto que a procuração anexada no index 1260400547 encontra-se regularmente assinada e outorga ao advogado constituído poderes gerais e específicos para representar a parte autora na propositura desta ação.
Por fim, rejeito a preliminar de não aplicação do CDC.
Isso porque, a natureza jurídica da parte ré como associação não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois observa-se do contrato anexado no index 60721163, supostamente assinado pela parte autora, a contratação de seguro, serviço submetido às normas consumeristas, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor por equiparação e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, da Lei 8.078/1990.
Portanto, a relação havida entre as partes é de nítida natureza consumerista, aplicando-se, assim, ao caso concreto o referido diploma legal.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular filiação da parte autora junto a entidade ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado pela parte ré nos documentos de index 60721163 - ônus da prova da parte ré (artigo 373, § 1º do CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, inverto o ônus probatório em desfavor da parte ré e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 3.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 5.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal dos autores, pois, considerando a controvérsia existente, é desnecessária à instrução do feito. 6.
Preclusas as vias impugnativas e não havendo requerimentos, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
09/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:12
Outras Decisões
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08/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*75-53 (AUTOR).
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04/07/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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