TJRJ - 0876311-54.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 17:04
Conclusão
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11/09/2025 17:00
Redistribuição
-
11/09/2025 12:50
Remessa
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08/09/2025 08:29
Remessa
-
05/09/2025 14:37
Remessa
-
02/09/2025 16:21
Documento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 12:59
Mero expediente
-
21/07/2025 12:05
Conclusão
-
17/07/2025 15:16
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0876311-54.2024.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0876311-54.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00239168 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: LUIS ANDRE MARTINI VIEIRA ADVOGADO: DANIELLA FERREIRA DO CARMO OAB/RJ-096303 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA).
MEDICAMENTO EDARAVONE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
Trata-se de apelação interposta pela operadora de saúde contra sentença que deu pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, condenando a ré ao fornecimento do medicamento Edaravone, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 15.965,33 por danos materiais.1.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Apelo que impugna os fundamentos centrais da sentença, demonstrando inconformismo quanto à condenação imposta.
Presença dos requisitos do art. 1.010, III do CPC.2.
Parte autora que logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao juntar aos autos a prescrição médica fundamentada, documentos do plano de saúde e comprovantes de pagamento do medicamento.
Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC, limitando-se a invocar a ausência de previsão no rol da ANS, sem prova da existência de tratamento alternativo eficaz.3.
A negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço, pois o medicamento, devidamente registrado na ANVISA e prescrito por especialista, era essencial ao tratamento de doença grave e progressiva, caracterizando conduta abusiva vedada pelo CDC.4.
Indenização de dano moral fixada em R$ 8.000,00 observa, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico que a condenação deve encerrar.4. ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿.
Inteligência da Súmula 343 desta Corte.5.Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
04/07/2025 10:21
Documento
-
03/07/2025 18:02
Conclusão
-
30/06/2025 00:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 16:21
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 16:42
Remessa
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:13
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 16:08
Remessa
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27/03/2025 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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