TJRJ - 0095934-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:43
Assistência judiciária gratuita
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04/09/2025 16:43
Conclusão
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02/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:24
Juntada de petição
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28/08/2025 16:18
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 26.
Vistos, etc.
Após o bloqueio realizado, o executado veio aos autos requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como o desbloqueio dos valores constritos, sob a alegação de que se tratam de verbas impenhoráveis.
Pois bem.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal .
Nesse sentido, o Estatuto Processual Pátrio, a respeito da penhora em dinheiro, ressalvou que incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, na forma do artigo 854, §3º, I.
Entretanto, compulsando os documentos acostados à petição retro, não verifico que restou comprovado que o bloqueio tenha recaído sobre valores impenhoráveis, constando nos autos apenas extrato com diversos recebimentos, o qual não comprova, por si só, o alegado.
Assim sendo, intime-se o executado para que comprove o alegado, no prazo fixado.
Noutro giro, diante dos documentos juntados aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça. -
26/06/2025 11:22
Exclusão do Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:54
Conclusão
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13/06/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita
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27/05/2025 15:00
Juntada de petição
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15/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:17
Conclusão
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13/05/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 13:47
Juntada de documento
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31/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 08:26
Documento
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25/07/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:38
Conclusão
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12/07/2024 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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