TJRJ - 0012424-92.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
NESTOR SILVIO SOARES MAGANINHO, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de EDITORA O DIA, qualificada no index 03, na qual aduz que, no dia 16/06/2020, teria sido executada em sua residência, ordem judicial proferida no processo nº 0121046-50.2020.8.19.0001 da 1ª Vara Criminal, para a Busca e Apreensão de armas de fogo.
Narra que teria autorização legal e legitimidade perante o órgão público federal responsável, para tê-las em seu poder, ocasião em que apresentou os seus respectivos certificados de registro, comparecendo espontaneamente na Delegacia de Homicídios da Capital (DHC), momento em que teria sido realizada as respectivas devoluções, restando apreendido, somente, um revólver calibre 38, de sua propriedade e com o devido registro competente apresentado.
Sustenta, todavia, que desde a saída de sua residência para a Delegacia, as 06:00 horas da manhã, estariam estacionados na porta de sua residência inúmeros veículos da imprensa, dentre eles prepostos da ré, a qual teria anunciado, em redes sociais, no seu jornal eletrônico e Portal de notícias, bem como na rede mundial de computadores (internet), notícia falsa, onde teria afirmado que teria sido preso em flagrante delito, conforme in verbis: Na operação, duas pessoas foram presas em flagrante, entre elas o ex-policial civil NESTOR MAGANINHO.
Na casa dele os agentes encontraram várias armas, munições e grande quantia de dinheiro.
Que tal notícia teria lhe causado imensos danos e transtornos, visto serem inverídicos.
Pede, assim, indenização por dano moral, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos dos indexes 27/44.
A audiência de conciliação restou infrutífera (indexes 73, 103).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos indexes 141/156, juntando os documentos nos indexes 157/176, alegando, em síntese, que teria apenas exercido seu direito de informar fielmente os fatos, tal como ocorreram e como confessa o próprio Demandante, além de ostentarem inegável interesse público, extraídos de fontes oficiais e fidedignas.
Refuta a indenização por dano moral, visto inexistir ato ilícito perpetrado, nexo causal, tampouco lesão à imagem do Autor, visto que eventual dano supostamente experimentado decorreria do fato em si e não da reprodução no fato no Jornal.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica nos indexes 184/216. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação indenizatória alicerçada na ilicitude de notícia publicada em Jornal da ré, através de sua versão eletrônica, destacando que o autor teria sido preso em flagrante delito, por posse ilegal de arma de fogo.
A parte ré, por sua vez, invoca o seu direito de liberdade de imprensa e informação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Embora tenha ocorrido a operação policial na residência do autor, verifica-se dos documentos acostados aos autos que não houve a sua prisão em flagrante por porte ilegal de arma, portanto, a notícia postada e amplamente divulgada pela parte ré, não foi verdadeira, extrapolando os limites de seu direito de informação.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos, à toda evidência, ocasionaram grande constrangimento ao autor, abalo à sua imagem e momentos aflitivos ao mesmo, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da parte ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$30.000,00 o valor dessa indenização.
Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a parte ré, como ora condeno, a indenizar o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$30.000,00, a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I. -
29/04/2025 15:38
Conclusão
-
07/03/2025 15:29
Remessa
-
22/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:59
Conclusão
-
20/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:16
Juntada de petição
-
16/09/2024 10:12
Juntada de petição
-
07/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 19:09
Juntada de petição
-
04/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:11
Juntada de petição
-
13/03/2024 03:58
Documento
-
27/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 23:03
Conclusão
-
08/02/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:38
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:29
Documento
-
15/05/2023 11:26
Expedição de documento
-
14/05/2023 08:48
Expedição de documento
-
19/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:13
Juntada de petição
-
02/06/2022 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:08
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:57
Juntada de documento
-
15/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:29
Juntada de petição
-
29/10/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 12:27
Audiência
-
27/10/2021 18:47
Conclusão
-
27/10/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:23
Juntada de petição
-
09/07/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:35
Documento
-
02/07/2021 14:33
Juntada de documento
-
01/06/2021 14:27
Expedição de documento
-
31/05/2021 17:10
Expedição de documento
-
25/05/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2021 13:07
Conclusão
-
15/05/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 13:51
Audiência
-
21/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 16:15
Conclusão
-
21/04/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 16:12
Juntada de documento
-
20/04/2021 19:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800282-05.2025.8.19.0202
Elza Alcina Lisboa
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Samuel Vieira Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 10:56
Processo nº 0015846-83.2011.8.19.0061
Jose Ricardo Berlim
Itau Unibanco S.A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2011 00:00
Processo nº 0807015-72.2023.8.19.0067
Em Segredo de Justica
Marcos Wilson da Silva
Advogado: Daniele Silva de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 11:48
Processo nº 0861233-20.2024.8.19.0001
Celso de Oliveira Nascimento
Tembici Participacoes S A
Advogado: Mariana da Silva Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2024 12:26
Processo nº 0808872-93.2024.8.19.0205
Dayse da Silva Silveira Borba
Jonson Batista da Silveira
Advogado: Andreia Goncalves de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2024 10:03