TJRJ - 0012412-90.2020.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
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Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação do réu é tempestiva e deixou de ser preparada em razão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões do autor são tempestivas. encaminho os autos ao ETJ -
24/08/2025 14:54
Remessa
-
24/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:41
Juntada de petição
-
24/07/2025 23:37
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL SÃO PEDRO, representado por seu síndico, em face de FÁBIO ANDRADE DE AZEVEDO, objetivando o recebimento de valores correspondentes a cotas condominiais vencidas no período compreendido entre 15 de dezembro de 2015 e 15 de dezembro de 2020, totalizando R$ 6.600,10 (seis mil, seiscentos reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária, juros legais, custas e honorários.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual alega majoração indevida das cotas condominiais e formula pedido contraposto, invocando o art. 940 do Código Civil, para requerer a condenação do autor à devolução de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), quantia que afirma ter sido indevidamente cobrada a maior.
Instado o autor a se manifestar, este impugnou a contestação e o pedido contraposto, afirmando que a taxa extraordinária de R$ 25,00 foi instituída por Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de novembro de 2014, com cobrança a partir de janeiro de 2015, e que tal valor se manteve inalterado até janeiro de 2022.
Trouxe aos autos a ata da assembleia e os demonstrativos de recebimento da Caixa Econômica Federal, alegando que o pedido contraposto beira a litigância de má-fé.
Ambas as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
Tanto o autor quanto o réu postularam o julgamento antecipado da lide, o primeiro sustentando a suficiência do acervo documental, e o segundo, a ausência de provas válidas por parte do autor. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Ambas as partes renunciaram à produção de prova em audiência e postularam expressamente o julgamento imediato da causa.
O conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos contratuais, assembleares e financeiros, é suficiente para o deslinde do feito, de modo que não há necessidade de dilação probatória.
A cobrança promovida pelo condomínio autor está fundada em valores correspondentes às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias de responsabilidade do réu, vencidas entre dezembro de 2015 e dezembro de 2020.
Consta dos autos a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/11/2014, devidamente registrada, na qual os condôminos aprovaram a instituição da taxa extraordinária no valor de R$ 25,00 mensais, a partir de janeiro de 2015, para viabilizar a construção do salão de festas.
Consta ainda que tal valor perdurou até 2022, sendo posteriormente reajustado.
Além da ata, foram juntados demonstrativos bancários da Caixa Econômica Federal, corroborando a efetiva arrecadação e vinculação dos recursos arrecadados à finalidade aprovada.
A jurisprudência majoritária tem entendido que a instrução da inicial com planilha de débitos, ata da assembleia que aprovou as cotas e documentos bancários de arrecadação é suficiente para comprovar a existência e exigibilidade da obrigação, não sendo imprescindível a juntada de todos os boletos de cobrança.
O réu, por sua vez, limitou-se a apresentar tabela de valores que ele mesmo elaborou, sem lastro documental ou respaldo em ata condominial ou comprovantes de pagamento.
Não comprovou adimplemento de nenhuma das parcelas cobradas.
Tampouco logrou demonstrar qualquer erro de cálculo ou ilegalidade na majoração das cotas.
Logo, restou incontroversa a legitimidade da cobrança, sendo de rigor a procedência do pedido inicial.
O pedido contraposto formulado na contestação não pode ser conhecido.
Nos termos do art. 343 do CPC, no procedimento comum, o réu que pretenda formular pedido em face do autor deve fazê-lo por reconvenção.
Portanto, em processo submetido ao procedimento comum, é vedado ao réu deduzir pedido contraposto na contestação, sendo juridicamente inadequado o pedido assim formulado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Sendo assim, o pedido contraposto formulado pelo réu é inadmissível, razão pela qual deixo de apreciá-lo quanto ao mérito.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar o réu FÁBIO ANDRADE DE AZEVEDO ao pagamento da quantia de R$ 6.600,10 (seis mil, seiscentos reais e dez centavos), correspondente às cotas condominiais vencidas entre 15/12/2015 e 15/12/2020, acrescida de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela (INPC) além de juros de mora de 1% ao mês, também desde o vencimento de cada parcela.
Não conheço do pedido contraposto, por sua inadmissibilidade no rito do procedimento comum; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/06/2025 14:15
Conclusão
-
03/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 15:59
Remessa
-
27/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:41
Conclusão
-
24/10/2024 15:46
Conclusão
-
24/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 23:01
Juntada de petição
-
03/09/2024 17:27
Juntada de petição
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03/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:33
Reforma de decisão anterior
-
16/08/2024 17:33
Conclusão
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16/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:41
Juntada de petição
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27/07/2023 22:27
Juntada de petição
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27/07/2023 22:17
Juntada de petição
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15/07/2023 09:24
Juntada de petição
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10/07/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:04
Conclusão
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12/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:46
Juntada de petição
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12/05/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 21:43
Conclusão
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22/03/2023 23:49
Juntada de petição
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01/03/2023 03:19
Documento
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31/01/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 10:38
Juntada de petição
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18/08/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2022 21:08
Conclusão
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06/08/2022 21:08
Decisão anterior
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06/08/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 08:53
Juntada de petição
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24/05/2021 13:00
Juntada de petição
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02/12/2020 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 13:37
Conclusão
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30/11/2020 13:37
Publicado Despacho em 01/06/2022
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30/11/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 13:35
Juntada de documento
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26/11/2020 16:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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