TJRJ - 0809859-07.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 01:10 Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 15:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/08/2025 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 16:41 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809859-07.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVA VIDA ALEGRIA EXECUTADO: JULIANA NASCIMENTO DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial fundada no crédito referente a cotas condominiais de id. 199248343 aprovadas em AGO, conforme id. 199248347, na forma do art. 784, inciso X do CPC.
 
 Cite-se a executada para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, na forma dos artigos 827 e 829, ambos do CPC, por meio de OJA.
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
 
 Fica o(a) executado(a) advertido(a) que: a) caso ocorra o pagamento integral do débito, os honorários serão reduzidos pela metade, nos termos do § 1º, do art. 827, do CPC; b) sua inércia acarretará a inclusão do nome civil no cadastro de inadimplentes.
 
 No caso de o Oficial de Justiça não efetuar penhora, do(a) executado(a) não realizar o pagamento ou não efetuar proposta de autocomposição, deverá a Serventia proceder ao cadastro junto ao SCPC e Serasa.
 
 Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze dias), contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC).
 
 Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            14/07/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 16:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 16:57 Juntada de extrato de grerj 
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                                            09/06/2025 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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