TJRJ - 0029093-38.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 18:22
Trânsito em julgado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
THAIS REGINA DO NASCIMENTO BARREIROS e BRUNO ROSA DE ALBUQUERQUE propuseram ação de rescisão contratual e indenizatória em face de PIEDADE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., alegando, em síntese, impossibilidade financeira para manter os pagamentos da promessa de compra e venda do apartamento nº 408, BLOCO 04, do RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE, localizado na Rua Assis Carneiro, nº 80, Piedade, Rio de Janeiro - RJ.
Narram a celebração da promessa de compra e venda do imóvel em 14 de março de 2020 quando ambos estavam empregados.
Afirmam ter ocorrido a rescisão do contrato de trabalho da nacional THAIS REGINA DO NASCIMENTO BARREIROS em abril de 2020, o que levou os autores a formularem pedido de rescisão contratual em razão da inexistência de condições financeiras para adimplir o contrato.
Aduzem ter ocorrido o pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ressaltam que o imóvel é objeto do contrato de financiamento imobiliário 8.7877.0812476-7, junto à Caixa Econômica Federal, que já custou descontos de cerca de R$7.000,00 (sete mil reais) do FGTS dos autores.
Afirmam que o distrato não ocorreu por culpa exclusiva da ré.
Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança relativa ao contrato celebrado, inclusive de incluir o nome dos autores em cadastro de restrição.
No mérito, pugnam pela confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência, com a rescisão contratual desde abril de 2020, bem como a condenação do réu ao pagamento do valor recebido a título de sinal, além de condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos expostos às fls. 10/90.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 106 e 391.
PIEDADE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA apresentou contestação às fls. 114/132, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre os autores e a Caixa Econômica Federal.
No mérito, defende a impossibilidade de devolução do sinal devido à previsão contratual.
Sustenta a inexistência dos requisitos do dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos às fls. 133/382.
A parte autora não apresentou réplica, embora intimada para tanto, consoante o exposto na certidão cartorária de fls. 414.
Intimadas para se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito às fls. 419 e a parte ré pugnou pela produção de prova oral e documental suplementar às fls. 423.
A Caixa Econômica Federal apresentou esclarecimentos às fls. 490/493.
Decisão saneadora proferida às fls. 517, oportunidade em que a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, fixados os pontos controvertidos, indeferida produção da prova oral e determinada a produção de prova documental suplementar.
A parte ré se manifestou às fls. 521/522. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
O autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Trata-se de ação de rescisão contratual e indenizatória proposta por THAIS REGINA DO NASCIMENTO BARREIROS e BRUNO ROSA DE ALBUQUERQUE em face de PIEDADE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual alega recusa à manifestação de rescisão da promessa de compra e venda do apartamento nº 408, BLOCO 04, do RESIDENCIAL COMPLETO PIEDADE, localizado na Rua Assis Carneiro, nº 80, Piedade, Rio de Janeiro - RJ.
Nesse contexto, os elementos acostados revelam que os autores celebraram promessa de compra e venda do imóvel em 14 de março de 2020, oportunidade em que efetuaram o pagamento do sinal no valor de R$ 400,00 (fls. 20), além de se comprometerem com pagamento do saldo remanescente através de financiamento imobiliário e recursos próprios nos termos do contrato acostado no index 46.
Ora, a aquisição do imóvel envolve duas relações jurídicas distintas, quais sejam, a primeira mantida com o réu que recebeu o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de sinal; a segunda com a Caixa Econômica Federal responsável pelo financiamento imobiliário.
Logo, nesta demanda, não serão analisados os efeitos da relação mantida entre os autores e o agente financeiro.
Assim sendo, percebe-se que os autores manifestaram interesse em promover o distrato durante o mês de abril de 2020, sendo certo que a ação fora proposta apenas em 18 de janeiro de 2021, ou seja, cerca de dez meses após a celebração do contrato.
Conquanto os autores tenham informado que manifestaram interesse na resolução do contrato de compra e venda de imóvel em abril de 2020, verifica-se que a contestação revela o advento da alienação fiduciária em 03/04/2020.
Assim, quando as partes informaram sobre o desinteresse na manutenção do contrato, já havia a intervenção do agente financeiro na aquisição do imóvel.
Ademais, cabe salientar que a inicial informa que houve apenas o pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de sinal ao réu, ressaltando que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal foi responsável por descontos de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais) do FGTS dos autores.
Ocorre que, se um por lado é inegável o direito de os autores promoverem a resolução contratual, ocasião em que a culpa, que neste caso é dos promitentes-compradores, serve como parâmetro para se aferir o percentual de devolução dos valores, por outro deve ser observado os efeitos financeiros com o réu ora demandado.
Os autores optaram por ajuizar ação apenas contra o promitente-vendedor, deixando de incluir o agente financeiro na presente demanda, novo proprietário do imóvel e responsável pela cobrança das parcelas do financiamento imobiliário.
Assim, manifestam interesse na resolução contratual quando os efeitos da promessa de compra e venda com o demandado já haviam se esgotado.
Cabe dizer ainda que sequer é possível resolver o contrato de compra e venda, uma vez que esse já foi quitado através do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, sendo o imóvel em questão justamente sua garantia.
A relação obrigacional entre a parte autora e o demandado já foi extinta pelo pagamento (art. 304, ss., CC), subsistindo, apenas, a relação entre os autores e a instituição financeira.
Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão dos autores, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/06/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:19
Conclusão
-
05/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:28
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:58
Conclusão
-
25/02/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 17:50
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:07
Conclusão
-
13/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:19
Juntada de petição
-
10/07/2024 17:49
Juntada de petição
-
24/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:18
Juntada de documento
-
06/05/2024 11:39
Expedição de documento
-
03/05/2024 14:43
Expedição de documento
-
02/04/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:20
Juntada de petição
-
05/12/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:37
Juntada de documento
-
16/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 20:19
Expedição de documento
-
03/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:07
Juntada de documento
-
28/06/2023 12:59
Expedição de documento
-
23/06/2023 23:13
Expedição de documento
-
18/05/2023 14:16
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 17:06
Conclusão
-
20/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:23
Juntada de petição
-
11/01/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 15:59
Conclusão
-
09/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:54
Juntada de documento
-
26/09/2022 12:53
Expedição de documento
-
23/09/2022 21:21
Expedição de documento
-
06/09/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:17
Conclusão
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05/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 18:20
Juntada de petição
-
02/06/2022 19:21
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 12:24
Juntada de petição
-
01/02/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 16:53
Conclusão
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08/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 21:03
Juntada de petição
-
04/11/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 18:20
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:21
Conclusão
-
31/10/2021 10:08
Juntada de petição
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20/10/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 20:33
Conclusão
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19/09/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2021 17:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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