TJRJ - 0807791-09.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 15:29
Documento
-
21/08/2025 18:18
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807791-09.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0807791-09.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00574067 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: EZEQUIEL PACHECO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais.
Instituição financeira.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Preliminar de Indícios de Litigância Predatória.
Alegação de abuso do direito de ação pela patrona do autor.
Ausência de comprovação dos elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração da litigância de má-fé.
Mera propositura de múltiplas demandas com objeto semelhante não caracteriza, per se, abuso do direito de ação.
Necessária demonstração de dolo ou culpa grave e padrão sistemático de demandas desprovidas de fundamento jurídico consistente.
Demanda instruída com documentação adequada e fundamentos jurídicos plausíveis.
Medida de excepcionalidade extrema, que implica restrição ao Direito Fundamental de Acesso à Justiça.
Preliminar Rejeitada.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
Alegação de ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Presença dos binômios interesse-necessidade e interesse-utilidade.
Princípio da Inafastabilidade Da Jurisdição assegura o Direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia tentativa de solução administrativa ou extrajudicial.
Meio processual adequado e útil para o alcance do resultado pretendido.
Preliminar Rejeitada.
Ilegitimidade Passiva Ad Causam.
Alegação de ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial.
Legitimidade passiva deve ser aferida em tese, considerando-se exclusivamente a relação jurídica deduzida na petição inicial.
Nexo de causalidade estabelecido entre os fatos narrados e a pessoa jurídica demandada.
Legitimidade passiva não se confunde com responsabilidade civil, sendo esta questão pertinente ao mérito da causa.
Preliminar Rejeitada.
No mérito, responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua configuração.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Réu que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, a teor do art.373, inciso II, do CPC.
Inexistência de prova da contratação.
Adoção da tese firmada pelo E.STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade." Vício do consentimento configurado.
Fornecimento de foto do cliente e cópia de sua identidade que não é suficiente para legitimar a contratação.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Fortuito interno caracterizado.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 94 do E.TJRJ.
Alegação de exercício regular de direito para justificar a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Inexistência de direito subjetivo legítimo para a conduta do banco réu.
Exercício abusivo do direito de inscrever o nome do devedor transmuda-se em ato ilícito, vio Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, DE OFICIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 16:13
Documento
-
15/08/2025 16:05
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:06
Inclusão em pauta
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 10:48
Pedido de inclusão
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807791-09.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0807791-09.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00574067 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: EZEQUIEL PACHECO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS -
10/07/2025 11:05
Conclusão
-
10/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 09:44
Remessa
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10/07/2025 09:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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