TJRJ - 0825027-59.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:53
Baixa Definitiva
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18/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ANDRADE MACHADO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIENE DE ANDRADE MACHADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de EDILSON ALVES MACHADO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº0825027-59.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que se qualificou como empresa de pequeno porte, mas não apresentou documentação comprobatória, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Regularmente intimada para sanar o vício processual e para apresentar o demonstrativo de débito (artigo 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único do CPC), a pessoa jurídica Autora se quedou inerte, consoante certidão de ID 167074162.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a pessoa jurídica Autora advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0825027-59.2024.8.19.0210 D E S P A C H O À luz do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, intime-se a sociedade Exequente para comprovar o porte legal mediante a juntada ao processo de documento apresentado à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da receita bruta mensal auferida nos últimos doze meses (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06).
Outrossim, deverá apresentar o demonstrativo de débito, nos moldes do artigo 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único do CPC.
Ambas as obrigações deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95).
Rio de Janeiro, 15 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
21/11/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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