TJRJ - 0822040-58.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822040-58.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDINO DE ALMEIDA NOGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Concedo a gratuidade de justiça; 2.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil e houver a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo".
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade da existência do direito invocado pelo autor, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado.
Assim, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão de todos os efeitos decorrentes do TOI lavrado em desfavor da autora e para determinar à Ré a manutenção do serviço na unidade consumidora da Demandante, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como se abstenha de efetuar cobranças referentes à integralidade e/ou ao parcelamento do mesmo, sob pena de multa corresponde ao triplo do que for cobrado em desconformidade com a apresente decisão.
Expeça-se mandado a ser cumprido pelo OJA, com urgência. 3.Nos termos do art 139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, substituo a designação de ato presencial para fins de autocomposição (art 334, CPC) pelo uso da plataforma institucional do TJRJ, +Acordo.
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br); 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do PC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDINO DE ALMEIDA NOGUEIRA - CPF: *07.***.*77-53 (AUTOR).
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08/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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