TJRJ - 0235809-06.2016.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 14:32
Documento
-
18/09/2025 14:21
Conclusão
-
18/09/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/09/2025 00:05
Publicação
-
08/09/2025 17:41
Inclusão em pauta
-
08/09/2025 17:14
Remessa
-
08/09/2025 12:25
Conclusão
-
08/09/2025 12:23
Documento
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0235809-06.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0235809-06.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00565015 APELANTE: ELTON TIZZIANI ADVOGADO: JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS OAB/RJ-104083 ADVOGADO: BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES OAB/RJ-110562 ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO RODRIGUES JORGE OAB/RJ-103821 APELADO: SPE RESIDENCIAL TOWNHOUSES BY LAPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 904: Diga a parte embargada. -
26/08/2025 16:06
Mero expediente
-
26/08/2025 15:41
Conclusão
-
18/08/2025 16:48
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0235809-06.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0235809-06.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00565015 APELANTE: ELTON TIZZIANI ADVOGADO: JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS OAB/RJ-104083 ADVOGADO: BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES OAB/RJ-110562 ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO RODRIGUES JORGE OAB/RJ-103821 APELADO: SPE RESIDENCIAL TOWNHOUSES BY LAPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se o exequente em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que importou na extinção do cumprimento de sentença, eis que o crédito perseguido nos presentes autos já foi incluído no plano de recuperação da executada, uma vez que se trata de crédito concursal.II.
Questão em discussão2.
Recorre o exequente, aduzindo, em síntese, que se trata de crédito extraconcursal, pois seu reconhecimento judicial ocorreu após a aprovação do plano recuperacional; que não há na decisão o valor a ser estampado na certidão de crédito; que inexiste pronunciamento judicial declarando quantum exato a ser habilitado no juízo falimentar; que não há extinção total do crédito, uma vez que apenas uma parcela do crédito foi inserida no QGC.
Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a natureza extraconcursal do crédito retardatário e afastada a novação objetiva em relação ao apelante, bem como declarado o valor do crédito a ser estampado na respectiva certidão para futura habilitação.III.
Razões de decidir3.
O art. 49 da Lei nº 11.101/05 dispõe que ¿Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.¿ 4.
Refira-se ainda que a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), tendo sido fixada a seguinte tese: ¿Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.¿ 5.
Com efeito, a executava teve seu pedido de recuperação judicial processado em 31/01/2018, sendo indene de dúvidas que o crédito do exequente é concursal, porquanto constituído antes de proferida a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 6.
Saliente-se que o crédito do exequente foi constituído em julho de 2015, prazo máximo da entrega das chaves do imóvel, conforme consignado no acórdão do index. 436, o qual não foi cumprido pelo executado, sendo o fato gerador, portanto, o atraso na entrega do imóvel, e não a data da sentença (30/06/2020), como sustentado. 7.
Logo, consoante sentença, devem ser observadas as regras da Lei nº 11.101/2005, dispondo o art. 59 que ¿O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos...¿, devendo o crédito do exequente, portanto, se submeter aos efeitos da recuperação judicial. 8.
No que tange ao pedido de declaração pela instância revisora do valor a ser estampado na certidão de crédito, impõe-se seu desprovimento, eis que a planilha juntada pelo exequente data do ano de 2022, sendo necessária sua atualização, cabendo, outrossim, ao Juízo a quo decidir as questões atinentes ao valor a ser executado, sob pena de supressão de instância.IV.
Dispositivo9.
Recurso Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:58
Documento
-
14/08/2025 15:17
Conclusão
-
14/08/2025 11:01
Não-Provimento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 14:05
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 17:23
Remessa
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0235809-06.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0235809-06.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00565015 APELANTE: ELTON TIZZIANI ADVOGADO: JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS OAB/RJ-104083 ADVOGADO: BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES OAB/RJ-110562 ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO RODRIGUES JORGE OAB/RJ-103821 APELADO: SPE RESIDENCIAL TOWNHOUSES BY LAPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
10/07/2025 11:10
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 14:18
Remessa
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08/07/2025 07:11
Remessa
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08/07/2025 07:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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