TJRJ - 0016086-67.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 14:24
Expedição de documento
-
24/07/2025 16:44
Trânsito em julgado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido: Trata-se de feito ajuizado em 2021, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, sem que se lograsse êxito em localizar quaisquer bens, livres e desembaraçados, passíveis de penhora a ensejar a satisfação do crédito exequente, quadro este que importa na extinção da execução, na forma do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95.
A suspensão do processo até a localização de bens passíveis de penhora é vedada em Juizados Cíveis.
Igualmente, o Poder Judiciário não pode substituir as partes na busca por bens penhoráveis, tendo em mira os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados.
Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Todavia, ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Assim, realizadas as diligências possíveis que restaram infrutíferas e não tendo a parte Exequente indicado bens, não há outra solução que a extinção do feito nesta estreita via dos Juizados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art.53, §4º c/c art.51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Caso haja requerimento, oficie-se para os fins previstos no art.782, §3º do CPC.
Intime-se. -
16/06/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 12:21
Conclusão
-
16/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:24
Conclusão
-
18/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:24
Juntada de documento
-
18/02/2025 10:37
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:55
Juntada de documento
-
10/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:59
Expedição de documento
-
11/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:01
Expedição de documento
-
24/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:13
Conclusão
-
29/04/2024 10:56
Juntada de petição
-
11/04/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:39
Juntada de documento
-
23/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:06
Expedição de documento
-
13/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:46
Conclusão
-
27/09/2023 10:36
Juntada de petição
-
23/08/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:39
Conclusão
-
21/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:18
Juntada de documento
-
14/08/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 11:12
Conclusão
-
03/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:15
Deferido o pedido de
-
10/07/2023 13:15
Conclusão
-
10/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:14
Trânsito em julgado
-
24/05/2023 08:54
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 17:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
20/03/2023 17:39
Conclusão
-
08/03/2023 19:46
Remessa
-
07/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:51
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:28
Audiência
-
30/01/2023 09:42
Juntada de petição
-
20/01/2023 03:42
Documento
-
30/11/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:29
Audiência
-
02/11/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 17:37
Conclusão
-
31/10/2022 17:37
Publicado Despacho em 10/11/2022
-
31/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:39
Documento
-
28/10/2022 15:38
Documento
-
22/07/2022 12:10
Juntada de documento
-
21/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:00
Publicado Despacho em 27/07/2022
-
19/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:00
Conclusão
-
19/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:46
Expedição de documento
-
27/05/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:33
Audiência
-
15/09/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 12:19
Publicado Despacho em 09/07/2021
-
28/06/2021 12:19
Conclusão
-
28/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:18
Expedição de documento
-
28/06/2021 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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