TJRJ - 0835771-31.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835771-31.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO SERGIO COSTA DO VALE, JOSE VAGNER NEVES DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por MURILO SERGIO COSTA DO VALE e JOSE VAGNER NEVES DA SILVA em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., objetivando, em suma, o refaturamento de contas de água consideradas exorbitantes, a exclusão de negativação indevida, o restabelecimento do fornecimento de água e indenização por danos morais.
Os autores alegam que, após firmarem contrato de locação em julho de 2024, as faturas de água tornaram-se excessivas, chegando a valores de R$842,26 em agosto/2024, culminando na interrupção do serviço e na negativação do nome do segundo autor.
Mencionam a existência de dois hidrômetros e a suspeita sobre a contagem de um novo hidrômetro instalado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Murilo Sergio Costa do Vale.
Conforme os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de locação e a declaração de união estável, resta demonstrado que ambos os autores são consumidores de fato do serviço, residindo no imóvel e arcando com as despesas, o que lhes confere legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em consonância com a ampla proteção consumerista.
Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passivada RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
Embora haja alegação de divisão de responsabilidades contratuais entre as concessionárias, a análise da cadeia de consumo e da responsabilidade pela prestação do serviço essencial de saneamento será matéria a ser dirimida no mérito, não se mostrando de plano apta a afastar sua responsabilidade perante o consumidor.
A presente relação jurídica caracteriza-se como de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Evidente a hipossuficiência técnica e econômica dos autores em relação às concessionárias de serviço público, que detêm o controle e acesso às informações sobre medição, faturamento e histórico de consumo.
Desse modo, em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, e a fim de equilibrar a paridade de armas processuais, DEFIRO a inversão do ônus da provacom fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para o saneamento e adequada instrução processual, fixo como pontos controvertidos: • A regularidade das cobranças de consumo de água realizadas pelas Rés, em especial as faturas de agosto e setembro de 2024, analisando se os valores correspondem ao consumo efetivo do imóvel e se o método de aferição e faturamento é adequado para o perfil do consumidor. • A existência e o funcionamento de dois hidrômetros no imóvel, bem como a alegada "contagem inicial" em hidrômetro novo e a influência desses fatos na aferição do consumo. • A legalidade da interrupção do fornecimento de água e da negativação do nome do autor Jose Vagner Neves da Silva.
Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente aqueles relacionados à regularidade das cobranças, ao funcionamento e medição dos hidrômetros, e à divisão técnica de responsabilidades entre as concessionárias, a prova pericial se mostra indispensável para a adequada elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo.
Pelo exposto, DETERMINOa produção de prova pericial de engenharia, a ser realizada no imóvel objeto da lide, a fim de verificar a regularidade das instalações hidráulicas, o funcionamento dos hidrômetros (inclusive a alegada existência de dois e a contagem inicial no hidrômetro novo), a correta aferição do consumo e a conformidade do faturamento com as normas técnicas e legais.
Para tanto, nomeio o perito Nilo Mendes Figueiredo Junior, com endereço eletrônico de contato: [email protected].
Fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, que deverão ser rateados entre as partes, resguardada a gratuidade de justiça deferida aos autores.
Venha pela parte ré 50% dos honorários, sob pena de penhora.
Fixo o prazo de 30 dias, a contar da data de início da diligência, para conclusão da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar o assistente técnico; e apresentar quesitos.
Defiro o pedido de prova documentalque deverá ser trazida ao processo no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes e o perito.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
14/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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29/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:25
Outras Decisões
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23/10/2024 06:39
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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19/10/2024 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
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19/10/2024 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
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19/10/2024 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
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19/10/2024 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
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19/10/2024 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
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19/10/2024 12:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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