TJRJ - 0804603-03.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MAURICIO JUNIOR DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804603-03.2025.8.19.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO JUNIOR DOS SANTOS EXECUTADO: CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído em autos apartados.
Verifica-se que o título executivo judicial que se busca executar foi formado nos autos principais (0803410-84.2024.8.19.0067), os quais são de competência do douto juízo da 2ª Vara Cível, responsável pelos processos do Juizado Especial Cível de numeração par.
O art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, estabelece que o cumprimento de sentença dar-se-á no próprio processo, inexistindo previsão legal para o ajuizamento de cumprimento em autos apartados no âmbito dos Juizados Especiais.
A sistemática dos Juizados Especiais é regida pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que não se justifica a instauração de autos autônomos para a execução do julgado, o que apenas ocasionaria a fragmentação indevida do procedimento e o risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido, não se vislumbra interesse processual na propositura de novo feito para cumprimento de sentença que deve ocorrer nos autos originários.
Trata-se, portanto, de hipótese de ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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