TJRJ - 0142674-61.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 12:25 Juntada de petição 
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                                            24/07/2025 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 19:21 Juntada de petição 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CAMPO GRANDE em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO nos quais pretende o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, ¿c¿ da CRFB e da isenção do IPTU conforme artigo 61 da Lei 691/84.
 
 Afirma que se trata de uma associação sem fins lucrativos cuja finalidade consiste no planejamento e na execução de medidas que visem ao amparo das empresas na área de Campo Grande, bem como trabalho social de banco de currículos de cidadãos da localidade supramencionada, nos termos do artigo 2º de seu Estatuto Social.
 
 Ademais, afirma que realiza trabalhos sociais e filantrópicos que promovem a redução da criminalidade.
 
 Sustenta que a cobrança de IPTU é indevida de acordo com o artigo 61, VI-A da Lei nº 691/84 e artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.
 
 Sustenta que possui direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, ¿c¿ da CRFB.
 
 Argumenta que cumpre todos os requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade previstos no artigo 14 do CTN e da CRFB.
 
 Sustenta que o IPTU não pode incidir sobre imóvel objeto da demanda, uma vez que é o local da sua sede, nos termos do artigo 150, §4º da CRFB e artigo 9º do CTN.
 
 Diante de tais fatos, requer, in verbis: ¿1-Que sejam julgados procedentes os presentes embargos à execução, para o reconhecimento da isenção do embargante por preencher os requisitos na forma do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro em seu artigo 61 da Lei nº 691 de 24/12/1984; 3-Que seja declarada a imunidade fiscal do embargante Art. 150 inciso VI, alínea ¿c¿ da CRFB/88, pois EMBARGANTE preenche os requisitos da CRFB 4- E ainda, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, para declarar, em definitivo, a inexistência de relação jurídico-obrigacional entre o autor e o Réu no que concerne a cobrança do IPTU relativo ao imóvel objeto da presente, julgando extinta todos os débitos existentes em nome da autora, inclusive as CDAs, tudo com base na aplicação do artigo 61, IV-A do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro; 5-Requer ainda, seja expedido ofício ao 12º Ofício de Registro de móveis da Comarca da Capital, determinando a retirada do gravame (penhora), em decorrência da sentença proferida nesses autos; 6- Uma vez reconhecida a imunidade tributária a autora, requer seja expedido ofício a 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, processo nº 0349689-73.2016.8.19.0001, dando ciência da sentença proferida nesses autos; 7- Que embargada seja condenação ao embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 8- Intimação do embargado, por meio do seu ilustre patrono, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação (art. 17, caput, da Lei n. 6.830/80);¿ Documentos que instruem a Inicial às fls. 19-132.
 
 Decisão, fl. 139, na qual o benefício de gratuidade de justiça foi deferido, bem como foi atribuído o valor de R$ 37.807,07 à causa.
 
 Informa que a procuração foi acostada aos autos à fl. 25.
 
 No mais, determinou a citação do Município.
 
 Impugnação do Município do Rio de Janeiro às fls. 146-152.
 
 Em síntese, argumenta que a entidade não possui direito ao reconhecimento da imunidade tributária, eis que não comprovou a observância ao artigo 14 do CTN, o artigo 12 da Lei nº 9.532/1997, bem como demais dispositivos legais e constitucionais, por meio de perícia contábil.
 
 Alega que as finalidades da embargante definidas em Estatuto não são suficientes para comprovar seu direito à imunidade.
 
 Por tal motivo, requer que os pedidos da embargante sejam julgados improcedentes.
 
 Ato ordinatório, fl. 153, à embargante em réplica e às partes em provas.
 
 Manifestação do Município, fl. 160, na qual informa que não possui provas a produzir.
 
 Réplica da Embargante, fls. 163-164, na qual rechaça a impugnação do Município.
 
 Alega que comprovou suas alegações por meio dos documentos já acostados aos autos e que o Município não impugnou esses documentos.
 
 Aduz a nulidade da cobrança do IPTU em razão da imunidade prevista no artigo 150, VI, ¿c¿ da CRFB.
 
 Por fim, requer que seus pedidos sejam julgados procedentes.
 
 Manifestação do MP à fl. 170, na qual informa que deixa de oficiar no feito, já que se trata de questão que não se insere nas hipóteses de intervenção necessária do Ministério Público.
 
 Despacho, fls. 173-174, asseverando que é ônus da embargante comprovar suas alegações, conforme artigo 373, I do CPC.
 
 No mais, foi determinada a intimação da embargante para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
 
 Manifestação da embargante, fl. 179, na qual requer a produção de prova pericial.
 
 Decisão saneadora, fls. 181-182, na qual a produção da prova pericial contábil foi deferida, bem como foi designado perito judicial.
 
 Por fim, foi deferida a produção de prova documental superveniente às partes.
 
 Manifestação do Município, fl. 189, na qual indica assistente técnica e apresenta quesitos às fls. 190-191.
 
 Manifestação da embargante, fls. 193-194, na qual apresenta seus quesitos.
 
 Decisão, fls. 216-217, na qual os honorários periciais foram homologados, bem como foram realizadas as demais determinações de praxe.
 
 Petição do perito, fls. 227-229, na qual solicita documentos às partes.
 
 Petição da embargante, fl. 239, na qual requer a juntada dos documentos de fls. 240-1723.
 
 Ato ordinatório, fl. 1724, asseverando que o Município não se manifestou.
 
 Petição do perito, fls. 1730-1732, na qual solicita os documentos pendentes.
 
 Petição do Município, fl. 1740, na qual requer a juntada dos documentos de fls. 1741-1746.
 
 Ato ordinatório, fl. 1749, asseverando que a Embargante não se manifestou.
 
 Petição do perito, fls. 1760-1762, na qual solicita novamente os documentos pendentes à embargante.
 
 Petição da embargante, fl. 1769, na qual requer prazo de trinta dias para juntar os documentos solicitados.
 
 Petição da embargante, fl. 1771, na qual requer a juntada dos documentos de fls. 1772-3254.
 
 Petição do perito, fls. 3260-3262, na qual reitera a solicitação de fls. 1760-1762, uma vez que a embargante juntou os mesmos documentos de fls. 243-1.723.
 
 Petição da embargante, fl. 3269, na qual requer prazo de trinta dias para juntar os documentos solicitados.
 
 Despacho, fl. 3271, no qual o prazo requerido pela embargante foi deferido.
 
 No mais, prossiga-se nos termos de fl. 216.
 
 Petição da embargante, fl. 3275, na qual requer a juntada do substabelecimento sem reservas de fl. 3276, bem como a habilitação do patrono substabelecido nos autos.
 
 Ato ordinatório, fl. 3278, asseverando que o nome do advogado foi cadastrado no sistema DCP conforme o substabelecimento de fl. 3276.
 
 Petição da embargante, fl. 3281, na qual apresenta os documentos ECD-SPEED dos anos de 2019 a 2022.
 
 Além disso, afirma que enviou cópias ao e-mail do perito em formato .txt.
 
 Por fim, requer a dilação do prazo por vinte dias para atender o despacho.
 
 Documentos que acompanham a petição às fls. 3282-3285.
 
 Petição da embargante, fl. 3287, na qual requer a juntada do substabelecimento sem reservas dos poderes de fl. 3288, bem como a exclusão dos nomes dos antigos patronos.
 
 Decisão, fl. 3290-3291, na qual foi deferida a dilação de prazo requerida pela embargante, fls. 3281 - petição protocolada em 13/09/2024, requereu dilação de prazo por 20 (vinte) dia para juntada de documentos.
 
 Ademais, foi consignado que a dilação de prazo foi concedida pela segunda vez.
 
 Ressalte-se que o saneador foi proferido em 22/09/2022, fl. 216, sem que a perícia fosse realizada.
 
 Por tais motivos, esse prazo foi o último e preclusivo, devendo a perícia ser elaborada com os documentos que constarem dos autos.
 
 Após o decurso do prazo, foi determinado o prosseguimento nos termos de fls. 216, independentemente de manifestação.
 
 Por fim, foi determinada a intimação de todos os patronos.
 
 Despacho, fls. 3302-3303, no qual foi explicado as irregularidades dos substabelecimentos apresentados.
 
 Além disso, foi determinado à embargante que apresente os documentos solicitados pelo perito às fls. 1731 e seguintes, bem como informe se desiste da perícia, sendo o silêncio considerado desistência da prova e desejo de julgamento da lide no estado em que se encontra.
 
 Caso a parte apresente os documentos, foi determinado o prosseguimento conforme fl. 216.
 
 Caso haja o decurso do prazo sem manifestação, foi determinado o retorno dos autos conclusos para julgamento, considerando a inexistência de interesse do MP em oficiar no feito, conforme fl. 170.
 
 Ato ordinatório, fl. 3305, asseverando que a Embargante não se manifestou. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, tendo em vista que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório.
 
 Cuida-se de embargos à execução fiscal, no qual a Embargante alega cumprir os requisitos da imunidade, previstos pelo artigo 150, VI, ¿c¿ da CRFB c/c artigos 9 e 14 do CTN e, por tal motivo, pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a embargante e o Município do Rio de Janeiro no que concerne à cobrança de IPTU que recai sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0239861-8, bem como o cancelamento das CDAs n. 01/083925/2016-00, 01/189706/2018-00, 01/104676/2019-00.
 
 Portanto, a controvérsia da demanda versa somente sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da Imunidade Tributária.
 
 O instituto da imunidade tributária concedida às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, encontra previsão na Constituição Federal, in verbis: Art. 150.
 
 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - Instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
 
 Sustenta a embargante que preenche os requisitos legais e constitucionais para a concessão dos benefícios da imunidade tributária por se tratar de associação, sem fins lucrativos, que desenvolve trabalho social e filantrópico para a comunidade.
 
 Embora a embargante tenha acostados aos autos documentos que demonstram o trabalho social desenvolvido, não restou comprovado que a Embargante preenche os requisitos previstos no artigo 14 do CTN, in verbis: ¿Art. 14.
 
 O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas: I ¿ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.¿ Ressalte-se que, no despacho de fls. 173-174, foi asseverado que é ônus da embargante comprovar suas alegações, conforme artigo 373, I do CPC.
 
 Tendo em vista a necessidade de perícia contábil, a embargante requereu a produção dessa prova, fl. 179, que foi deferida na decisão saneadora, fls. 181-182, proferida em 04/02/2022, e os honorários periciais foram homologados, fls. 216-217, em 22/09/2022.
 
 Em 03/03/2023, fls. 227-229, o perito solicitou documentos para a elaboração da perícia.
 
 Em 06/06/2023, fl. 239, a embargante apresentou os documentos de fls. 240-1723, porém, tais documentos eram insuficientes, conforme asseverado pelo perito, em 28/09/2023, na petição de fls. 1730-1732.
 
 Em 25/04/2024, fl. 1771, a embargante acostou aos autos os documentos de fls. 1772-3254.
 
 Contudo, os referidos documentos já haviam sido acostados anteriormente aos autos, de acordo com a manifestação do perito de fls. 3260-3262.
 
 Posteriormente, foram deferidas por este Juízo as dilações de prazo requeridas pela embargante (fl. 3271, fl. 3290-3291 e, prazo derradeiro, fls. 3302-3303), porém deixou de apresentar os documentos solicitados.
 
 Ora, o processo não pode se estender indefinidamente, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII da CRFB.
 
 Portanto, verifica-se que este juízo garantiu à embargante o exercício efetivo do contraditório, porém a parte deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
 
 A esse respeito, já foi decidido por este Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
 
 Art. 150, VI, ¿c¿, da Constituição Federal. 2.
 
 Alega a demandante que é associação sem fins lucrativos, fazendo jus à requerida imunidade, por prestar atividades assistenciais, preenchendo os requisitos do artigo 14 do CTN. 3.
 
 Não foi produzida a necessária prova pericial contábil capaz de apontar que a demandante mantém registro de suas receitas e despesas em livros fiscais revestidos de formalidades; que não distribui patrimônio ou renda a seus associados; e, por fim, que aplica integralmente no país seus recursos. 4.
 
 Não ficou devidamente comprovado que a Apelante preenche todos os requisitos estipulados pelo artigo 14, em especial o do inciso III do CTN, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (Apelação 0153139-66.2020.8.19.0001, Des(a).
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 07/07/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) ¿APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
 
 REQUISITOS INDEMONSTRADOS.
 
 FOSSE ATRAVÉS DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, FOSSE ATRAVÉS DE DOCUMENTOS, APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE FAZ JUS À IMUNIDADE DE QUE TRATA O ART. 150, VI, C , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EIS QUE NÃO COMPROVOU PREENCHER OS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 14, DO CTN, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DA REGRA PRECONIZADA NO ART. 373, I, DO CPC.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
 
 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades(...) (Art. 150, da CF/88); 2.
 
 O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001); II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (...) § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. (Art. 14, do CTN); 3.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Art. 373, I, CPC); 4.
 
 Embargos à execução fiscal.
 
 Entidade que pretende ver reconhecida a imunidade tributária em relação ao IPTU; 5.
 
 Inobstante a documentação que acompanha a exordial, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que faz jus à imunidade de que trata o art. 150, VI, c , da Constituição Federal, eis que não comprovou preencher os requisitos insertos no art. 14, do CTN, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor da regra preconizada no art. 373, I, do CPC; 6.
 
 Recurso a que se nega provimento.¿ (Apelação 0162555-58.2020.8.19.0001, Des(a).
 
 LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 10/08/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Cumpre mencionar que, em razão das irregularidades nos substabelecimentos, os antigos patronos foram mantidos no DCP para que recebessem as publicações da presente demanda, bem como os novos foram incluídos, conforme solicitado.
 
 Além disso, na decisão, fl. 3290-3291, e no despacho, fls. 3302-3303, as irregularidades foram apontadas.
 
 Considerando, portanto, que a embargante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, a improcedência de seus pedidos se impõe.
 
 Quedou-se inerte a embargante em afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, de forma que igualmente não comprovou sua imunidade.
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante, com resolução de mérito na forma do artigo 487, I do CPC e determino o prosseguimento da execução fiscal em apenso.
 
 Condeno a embargante nas custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
 
 P.R.I.
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                                            05/05/2025 18:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/05/2025 18:05 Conclusão 
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                                            25/04/2025 12:14 Expedição de documento 
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                                            25/04/2025 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 16:58 Conclusão 
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                                            21/01/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2024 13:00 Conclusão 
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                                            22/10/2024 13:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/10/2024 17:49 Juntada de petição 
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                                            13/09/2024 18:33 Juntada de petição 
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                                            11/09/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 15:17 Juntada de petição 
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                                            05/08/2024 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 17:33 Conclusão 
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                                            29/07/2024 15:57 Juntada de petição 
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                                            07/07/2024 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2024 18:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2024 09:39 Juntada de petição 
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                                            29/05/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2024 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 12:28 Juntada de petição 
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                                            16/04/2024 17:58 Juntada de petição 
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                                            19/03/2024 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2024 13:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 15:24 Juntada de petição 
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                                            28/01/2024 19:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/01/2024 19:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/11/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 17:51 Juntada de petição 
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                                            25/10/2023 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2023 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2023 09:35 Juntada de petição 
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                                            01/08/2023 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2023 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 16:03 Juntada de petição 
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                                            12/04/2023 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/04/2023 15:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/03/2023 15:58 Juntada de petição 
- 
                                            08/02/2023 18:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/10/2022 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/09/2022 16:46 Conclusão 
- 
                                            20/09/2022 16:46 Outras Decisões 
- 
                                            05/08/2022 14:04 Juntada de petição 
- 
                                            25/07/2022 15:14 Juntada de petição 
- 
                                            11/07/2022 11:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/07/2022 11:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/05/2022 19:30 Juntada de petição 
- 
                                            29/04/2022 13:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/04/2022 13:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/03/2022 13:11 Juntada de petição 
- 
                                            08/03/2022 16:04 Juntada de petição 
- 
                                            08/02/2022 09:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/02/2022 09:31 Conclusão 
- 
                                            02/02/2022 09:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            27/01/2022 18:34 Juntada de petição 
- 
                                            25/12/2021 19:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/11/2021 12:22 Conclusão 
- 
                                            22/11/2021 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/11/2021 20:12 Juntada de documento 
- 
                                            17/11/2021 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/11/2021 15:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/10/2021 19:06 Juntada de petição 
- 
                                            16/09/2021 17:01 Juntada de petição 
- 
                                            15/09/2021 16:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/09/2021 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2021 17:16 Juntada de petição 
- 
                                            13/07/2021 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/06/2021 17:03 Conclusão 
- 
                                            29/06/2021 17:03 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            29/06/2021 17:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/06/2021 16:58 Apensamento 
- 
                                            29/06/2021 16:57 Juntada de documento 
- 
                                            25/06/2021 07:06 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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