TJRJ - 0080354-29.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:32
Remessa
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14/07/2025 18:28
Juntada de documento
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23/06/2025 00:00
Intimação
OSCAR JURANDIR MUNCK propõe ação para restabelecimento de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxílio suplementar no ano de 1985, vindo a se aposentar por tempo de serviço em 1994, recebendo cumulativamente ambos os benefícios, sendo que o réu suspendeu o benefício no ano de 2021 sob a alegação de impossibilidade de acumulação, pleiteia o restabelecimento do benefício retroativo a data de suspensão e cancelamento do débito gerado.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 11/31.
Citado o réu oferece contestação às fls. 92, alegando, em síntese do necessário, prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas, impossibilidade de cumulação do benefício do auxiliar suplementar (auxilio acidente) com aposentadoria, que cabe restituição dos valores pagos a maior, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 207 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Manifestação do Ministério Público às fls. 243 e seguintes, pela não intervenção.
Laudo pericial acostado às fls. 304 e seguintes, com manifestação das partes.
Razões finais às fls. 333 e seguintes e fls. 336 e seguintes.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhimento, uma vez que o autor faz jus a cumulação pretendida.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, apesar da vedação a cumulação dos benefícios do auxílio suplementar, hoje com a nomenclatura de auxílio acidente, certo é que a questão deve ser resolvida pelo princípio do tempo rege o ato , isso porque a concessão de ambos os benefícios, seja o auxílio suplementar e aposentadoria, 1985 e 1994, respectivamente, ocorreram antes da Lei n. 9.528/97, em que era permitida esta cumulação.
Assim, a suspensão do benefício cumulado se mostra ilegal, devendo o pedido autoral ser acolhido.
Mas ainda que assim não fosse, o benefício cumulado foi recebido de boa-fé por ato voluntário da administração pública, não se podendo obrigar a devolução por se tratar de verba alimentar em que se colocaria o beneficiário em situação precária, comprometendo sua sobrevivência digna.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio suplementar (acidente) favor do autor, retroativo a data da suspensão e cancelar o débito existente.
Restou decidido no RE Nº 870.947/SE, que os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela taxa Selic conforme julgado abaixo transcrito: NO STF DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 810 DO STF - RECURSO REPETITIVO - RESP.
Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2) NO STJ JUROS DE MORA - CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA , OBEDIÊNCIA AO ÍNDICE DO IPCA-E, QUE ATUALMENTE SE CONSIDERA O MAIS ADEQUADO PARA RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO .
Deixo de condenar o réu nas custas processuais ante a isenção legal.
Condeno em honorários advocatícios que arbitro na forma do p. 4º, II do art. 85 do CPC.
Submeto ao duplo grau na forma do art. 496, I do CPC.
PI. -
11/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 17:00
Conclusão
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30/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 16:07
Juntada de petição
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18/03/2025 11:54
Juntada de documento
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14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:57
Conclusão
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18/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:34
Juntada de petição
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04/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:26
Juntada de petição
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30/10/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:03
Outras Decisões
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29/10/2024 18:03
Conclusão
-
25/10/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:00
Juntada de petição
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09/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:38
Conclusão
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09/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:34
Juntada de petição
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20/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:22
Juntada de documento
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16/04/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:14
Juntada de petição
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05/03/2024 13:30
Juntada de documento
-
29/02/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:26
Juntada de petição
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30/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 01:56
Conclusão
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09/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:22
Juntada de petição
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26/07/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 16:27
Juntada de petição
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02/05/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 12:51
Outras Decisões
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31/03/2023 12:51
Conclusão
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31/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 18:20
Juntada de documento
-
23/03/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 23:30
Conclusão
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14/03/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:05
Juntada de petição
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09/01/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 22:36
Conclusão
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21/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:17
Juntada de petição
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01/11/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 00:16
Conclusão
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13/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 08:44
Juntada de petição
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19/07/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:00
Conclusão
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28/06/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:38
Juntada de petição
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10/05/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:16
Conclusão
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09/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 14:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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