TJRJ - 0087969-16.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:43
Remessa
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25/08/2025 12:15
Remessa
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02/07/2025 12:46
Confirmada
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0087969-16.2021.8.19.0001 Assunto: Homicídio Simples / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 0087969-16.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00979453 APTE: CHARLES SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: WILLIAM DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: TILVA DE ALMEIDA RAMTHOR OAB/RJ-241842 ADVOGADO: IAGO ARAÚJO DOS SANTOS OAB/GO-069271 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES.
PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTAApelação criminal.
Pronunciados condenados peça prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, fixadas as seguintes penas: a) CHARLES SOUSA, 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime fechado; b) WILLIAM DA SILVA, 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado.
Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade.
Recurso de WILLIAM DA SILVA PEREIRA arguindo a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial.
No mérito, busca a reforma da sentença para ser submetido a novo julgamento, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Subsidiariamente, pretende a redução da pena, com a exclusão da agravante da reincidência e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A defesa de CHARLES SOUSA DA SILVA postula a reforma da sentença para que o recorrente seja submetido a novo julgamento, sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive quanto às qualificadoras.
Alternativamente requer a diminuição da pena, afastando-se a valoração do modo de cometimento do delito (emboscada) como agravante.
As partes prequestionaram ofensa à Lei Federal e à Constituição da República Federativa do Brasil.
Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento do apelo de WILLIAM DA SILVA PEREIRA, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase do processo dosimétrico, e a sua consequentemente compensação com a agravante da reincidência, e o não provimento do apelo de CHARLES SOUSA DA SILVA. 1.
Consta da denúncia que no dia 15/04/2021, os denunciados, de forma livre e consciente, dolosamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si, com vontade inequívoca de matar, através de disparos de arma de fogo, ceifaram a vida de CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO. 2.
Inicialmente, destaco e rejeito a preliminar de nulidade por conta da confissão informal do apelante WILLIAM DA SILVA. 3.
In casu, vislumbro que não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. 4.
Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no artigo 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 5.
Vale salientar que a decisão do Conselho de Sentença não foi abalizada somente na alegada confissão extrajudicial ilícita em sede policial, conforme destacou a defesa, o convencimento dos julgadores foi consolidado por todas as provas acostadas aos autos. 6.
Nos termos do artigo 5º, XXXVIII, da CF/88, deve ser assegurada a soberania dos veredictos.
Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis, não se verificando a violação a princípios constitucionais. 7.
No mérito, as provas o Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e por maioria dar parcial provimento aos recursos, para reconhecer a atenuante da confissão em favor de WILLIAM DA SILVA PEREIRA e compensar esta circunstância com a agravante da reincidência, afastar as qualificadoras consideradas agravantes genéricas, reduzindo a resposta penal para 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, para ambos, mantida quanto ao mais a sentença.
Oficie-se nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 19:04
Conclusão
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11/06/2025 10:52
Documento
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02/06/2025 14:19
Conclusão
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30/05/2025 12:33
Expedição de documento
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29/05/2025 16:15
Expedição de documento
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15/05/2025 13:00
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 13:07
Inclusão em pauta
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21/02/2025 14:49
Pedido de inclusão
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14/02/2025 17:27
Conclusão
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14/02/2025 16:07
Remessa
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28/11/2024 15:21
Conclusão
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31/10/2024 13:59
Confirmada
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30/10/2024 18:57
Mero expediente
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25/10/2024 00:06
Publicação
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23/10/2024 16:02
Conclusão
-
23/10/2024 16:00
Distribuição
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23/10/2024 13:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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