TJRJ - 0803909-64.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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09/09/2025 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/09/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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04/08/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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01/08/2025 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803909-64.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR MERGENER GUIMARAES RÉU: JANE MARTINS MANZELA DE ARAUJO Diante da petição da parte autora ID 206170110 ,retire-se o feito de pauta e redesigne-se ACIJ presencial, devendo ser observado o requerido pela parte autora.
Trata-se de ação em que a parte autora formula pedido de tutela para que a ré reconstrua a casa de alvenaria com a reinstalação da bomba d’água, fiaçãoelétrica e certificaçãoque se encontra em perfeitas condições de uso.
Na forma do art. 300 do CPC a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a ACIJ, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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