TJRJ - 0800100-94.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RHAINE LUDIMILLA PEDRO GUEDES DA SILVA GIANGIARULLO FONTES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800100-94.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DA SILVA PEDRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
GISELE DA SILVA PEDRO, qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDAE S/A, qualificada no index 03, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas.
Informa que foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção TOI Nº10078062 e realizada a cobrança de suposto consumo recuperado, no valor de R$1.648,77, tendo sido parcelado unilateralmente e enviado ao seu imóvel.
Sustenta que não teria realizada qualquer prática capaz de ensejar tal cobrança.
Que tentou solução extrajudicial junto à ré, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré realize o faturamento de suas contas, expurgando o parcelamento do TOI, bem como não insira seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e que a ré não suspenda seu fornecimento de energia elétrica, até a solução da lide, sob pena de multa diária de R$1.000,00; a anulação do referido TOI e sua respectiva cobrança; a devolver, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, que até o presente momento perfaria o montante total de R$1.119,38 (um mil, cento e dezenove reais e trinta e oito centavos); indenização por dano moral, em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, vieram documentos.
Deferida a Gratuidade de Justiça e a antecipação da tutela no id 44963450: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança da multa imposta a título de TOI e que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora ou retorne a fornecê-la em 48 horas, caso já o tenha efetuada a suspensão, e ainda se abstenha de negativar o nome da autora em razão do débito do TOI, objeto da lide sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Fica a parte ré autorizada a continuar cobrar o consumo normal do serviço de energia elétrica, do mesmo modo e tempo contratado.” Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id 48565271, juntando documentos.
Alega, em síntese, que teria realizado inspeção na unidade consumidora e constatado que a mesma apresentaria irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, o que teria resultado na cobrança de recuperação de consumo, bem como a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção.
Argumenta que tal atitude teria sido regular , inexistindo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente.
Refuta a devolução dosvalores pagos, o dano moral e a inversão do ônus da prova.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no id62200293.
Decisão saneadora no id73896990, deferindo a inversão do ônus da prova e as provas documental e pericial.
Laudo pericial no id 124379158. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilicitude de multa que lhe foi aplicada em razão da lavratura de TOI, bem como a condenação da ré na reparação dos danos materiais e moral que alega ter sofrido.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Quanto a este, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O procedimento para a lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, eis que está sujeito à norma expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010.
Sabemos que é da concessionária ora Ré a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor.
Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, no entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque o Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
No § 1º, A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, assim vem decidindo nosso Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). “0026602-97.2017.8.19.0205 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTA E.
CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”. “0004905-29.2017.8.19.0008 - 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/12/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. 1.
CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DECORRENTE DE LAVRATURA DE TOI ILEGAL. 2.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DEIXANDO DE ACOLHER O PEDIDO DE DANO MORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 3.
A TESE RECURSAL GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 4.
DE INÍCIO, REGISTRE-SE INEGÁVEL A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES IN CASU OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8.078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL), NA MEDIDA EM QUE A APELANTE, COMO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE OBRIGOU A PRESTAR SEUS SERVIÇOS À COLETIVIDADE. 5.
O DANO MORAL COMPENSÁVEL DEVE SER QUALIFICADO POR UM ELEMENTO PSICOLÓGICO QUE EVIDENCIE O SOFRIMENTO A QUE FOI SUBMETIDA A VÍTIMA, O SENTIMENTO DE TRISTEZA, DESCONFORTO, VEXAME OU A EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO NO MEIO SOCIAL ONDE RESIDE OU TRABALHA, ATINGINDO A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, CUJA TUTELA, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVE SER ENCONTRADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JÁ ACIMA MENCIONADO, EIS QUE DESTACADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. 6.
DE FATO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DÃO AZO A QUE SE CONDENE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE, NEM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS. 7.
RESSALTA-SE QUE NÃO RESTOU INCONTROVERSO A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, MAS APENAS QUE A FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NÃO RESPEITOU AS PRESCRIÇÕES LEGAIS NA FEITURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, SENDO CERTO QUE SEQUER FOI REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA NA HIPÓTESE.
TAL PROCEDIMENTO É IRREGULAR, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Acresce, ainda, que a parte autora tem a seu favor a prova pericial, eis que o laudo técnico assim concluiu: “Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, é possível afirmar que não houve uma irregularidade no medidor de energia elétrica de nº.9448686, como apontada no T.O.I. de nº.10078062” Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, os termos correspondentes devem ser desconstituídos, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód.
Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças dele derivadas e a devolução dos valores pagos.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos a parte autora restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantumindenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela concedida e, na forma do art. 487, I do NCPC, julgo procedente, em parte o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, TOI Nº 10078062, lavrado em desfavor da autora , visto que não comprovada a existência de ato ilícito praticado pelo mesmo, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas, da autora, expurgando o parcelamento do TOI, sob pena de multa diária, que ora estabeleço em R$100,00; c) condenar a ré a devolver à autora, em dobro, os valores dela indevidamente cobrados e pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença; d) condenar a ré a indenizar a autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação; Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:36
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RHAINE LUDIMILLA PEDRO GUEDES DA SILVA GIANGIARULLO FONTES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RHAINE LUDIMILLA PEDRO GUEDES DA SILVA GIANGIARULLO FONTES em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:48
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:51
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
-
03/01/2023 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2023 12:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
03/01/2023 12:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844414-08.2024.8.19.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2025 13:45
Processo nº 0109623-30.2019.8.19.0001
Roberto Fonseca da Silva
Cedae
Advogado: Patricia Shima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2022 00:00
Processo nº 0806624-05.2025.8.19.0211
Leda Maria do Nascimento Rangel
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Matheus Palma Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 11:19
Processo nº 0027488-32.2018.8.19.0021
Wtorre Engenharia e Construcao LTDA.
Alpiend Inspecao e Manutencao Industrial...
Advogado: Rafael Lobato Miyaoka
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 15:00
Processo nº 0027488-32.2018.8.19.0021
Alpiend Inspecao e Manutencao Industrial...
Wtorre Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Mariana Melo de Carvalho Pavoni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00