TJRJ - 0800992-36.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:35
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DON ARMANDO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800992-36.2025.8.19.0069 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DON ARMANDO EXECUTADO: DALVA GOES CAMPILHO Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
O condomínio, por sua síndica, ajuizou ação de execução de cotas condominiais em face da parte executada, se tratando de espólio, apontando nesta Justiça Estadual Especial.
Aos autos vieram conclusos, na presente data, a fim de que fosse analisada a competência do Juízo para processamento e julgamento da presente execução.
A presente demanda versa sobre causa de caráter exclusivamente patrimonial, de modo que o espólio, sendo quase pessoa jurídica ou ainda denominado pessoa formal, não pode ser parte em Juizados Especiais Cíveis por força da interpretação do art. 8º da Lei 9099/95 e entendimento consolidado na jurisprudência.
Ressalte-se que, portanto, pode a parte autora, querendo, valer da Justiça Comum para buscar a tutela do que entender ser seu direito, uma vez que a presente sentença não faz coisa julgada material.
Ademais, o condomínio, como é cediço, não é pessoa jurídica, mas sim quase pessoa jurídica ou ainda denominado pessoa formal; e tendo em conta este fato, como já é entendimento consolidado não pode ser autor em sede de Juizados Especiais Cíveis por força da interpretação do art. 8º, § 1º a contrário senso da Lei 9099/95.
Ante o ora aduzido, percebe-se claramente que falece competência não restando alternativa a este Juiz que não a extinção da execução, uma vez que a competência desde o início, já pertence à Justiça Estadual Comum, impondo-se, portanto, a extinção do feito.
Destaque-se que a ausência de pressuposto processual de validade, qual seja a incompetência absoluta pode, conforme o caso gerar duas espécies de consequência: a primeira, declínio de competência quando se está diante de incompetência de Juízo pertencente à mesma Justiça.
A segunda, que é o caso dos autos, extinção, em que pese hoje quando se tratarem de competências relacionadas a outra Justiça, na Doutrina haver ainda quem diga, que neste caso não haveria sequer incompetência, pois a questão seria atinente à própria jurisdição, mas diante da reforma processual seria possível o declínio, é certo que em sede de JEAC não há essa possibilidade ente o Princípio da Especialidade, diante da interpretação inerente norma prevista no art. 51, III da Lei 9099/95, que determina a extinção para todo e qualquer tipo de incompetência, mesmo a que tradicionalmente tem natureza de incompetência relativa.
Isto posto, por vislumbrar hipótese flagrante de incompetência em razão da legitimidade ativa e passiva,indefiro a inicial e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, I, do NCPC e art. 51, IV c/c art. 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 18 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
30/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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