TJRJ - 0014514-67.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento do débito, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado.
Determino, ainda, que a Fazenda, até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para a Procuradoria se for o caso.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo, sendo necessário, emita-se a respectiva certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
11/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:49
Conclusão
-
11/08/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TENDO EM VISTA LISTAGEM ENCAMINHADA POR E-MAIL PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EM 24/05/2024, COM A RELAÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS QUITADAS EM CONJUNTO COM O RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO TJ, cumprindo assim a cláusula V - Encargos do Município, item 20, do convênio celebrado entre este Egrégio Tribunal e a municipalidade, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma da disposição contida no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Não incidirá a cobrança de custas processuais e taxa judiciária, haja vista informação da Fazenda Pública do recolhimento de tais verbas, através de guia compartilhada.
Deixo de intimar o Município da presente sentença, haja vista ter sido a presente decisão fundamentada no relatório da Procuradoria, para extinção de todos os processos, não havendo interesse do ente municipal em recorrer da decisão.
Caso o executado esteja regularmente representado pela Defensoria Pública ou advogado, intime-se da presente decisão.
Transitada esta em julgado, certifique-se, levante-se a penhora, se houver.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
27/06/2025 16:21
Conclusão
-
27/06/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 16:11
Juntada de petição
-
14/01/2025 13:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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