TJRJ - 0005159-40.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:41
Juntada de petição
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19/07/2025 17:26
Juntada de documento
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08/07/2025 00:00
Intimação
ID 217: Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença de ID 214.
Diante da tempestividade, RECEBO-OS.
Quanto ao mérito, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente à reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, que, ao fazê-lo, busca apenas rediscutir o mérito do decidido, devendo, para tanto, utilizar o recurso cabível.
Assim, RECEBO os embargos e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Contudo, em juízo de retratação, ex officio, CORRIJO a sentença proferida em ID 214, que passará a constar com a seguinte redação na fundamentação: Embora a embargante, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, faça jus à isenção de que trata o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, tal direito não engloba a taxa judiciária, que possui natureza jurídica de obrigação tributária, e não de custas processuais, a teor do art. 112 do Código Tributário Estadual.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº. 10.741/2003.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17, X DA LEI Nº 3.350/99.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. - Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . - O artigo 1.072, III, do CPC/2015 revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que, por sua vez, entende como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. - Verbete nº 39 da Súmula do TJRJ que faculta ao Magistrado exigir a comprovação de insuficiência de recursos. - Agravante demonstra a condição de maior de 60 (sessenta) anos, o que o enquadra na condição de pessoa idosa, e cujos rendimentos se encontram no patamar inferior a 10 (dez) salários-mínimos de forma a obter o beneplácito legal da isenção do pagamento das custas judiciais. - Lastro probatório que revela que o agravante não se enquadra na condição de hipossuficiente econômica capaz de deixar de pagar taxa judiciária. - Benefício de gratuidade de justiça tão somente em relação as custas judiciais, por força do art. 17, X da Lei Estadual 3350/99, aplicável aos maiores de 60 (sessenta) anos. - Persiste, no entanto, a obrigação de eventual recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 112 do Código Tributário Estadual.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (0060568-74.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Agravo de Instrumento.
Gratuidade de Justiça.
Recurso parcialmente provido. 1.
A declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira. 2.
Embora a presunção não seja absoluta, somente quando houver nos autos elementos a afastar sua presunção de veracidade é que o juiz deve negar a gratuidade de Justiça. 3.
No caso vertente, o valor total recebido pela agravante nas duas matrículas, além dos valores que possui em duas cadernetas de poupança, constantes da declaração de imposto de renda afasta a presunção de insuficiência de recursos e o pagamento das custas ao final, visto que não há prova da sua impossibilidade momentânea. 4.
Por fim, não se confundem o benefício da gratuidade de Justiça e a isenção do art. 17, X da L.
Est. nº. 3.350/99.
Aqui, não há qualquer presunção. 5.
No caso dos autos, a agravante tem mais de sessenta anos e percebe menos de 10 salários mínimos.
Faz, assim, jus à isenção das custas. 6.
No entanto, essa isenção é apenas para as custas processuais, não abrangendo a taxa judiciária. 7.
Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. (0045128-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 06/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Assim, isenta-se a parte embargante das custas mantendo-se o recolhimento de eventual taxa judiciária remanescente.
Mantidos os demais termos da fundamentação.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se. -
02/07/2025 09:27
Conclusão
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02/07/2025 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:06
Juntada de petição
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10/02/2025 12:06
Conclusão
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10/02/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 13:38
Redistribuição
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07/02/2025 11:24
Remessa
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07/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:22
Juntada de documento
-
07/11/2024 17:24
Declarada incompetência
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07/11/2024 17:24
Conclusão
-
14/10/2024 13:35
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:40
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:13
Conclusão
-
16/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 10:04
Conclusão
-
30/05/2024 14:19
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:45
Documento
-
09/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:09
Conclusão
-
21/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:15
Juntada de petição
-
23/10/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:35
Outras Decisões
-
02/10/2023 12:35
Conclusão
-
25/09/2023 12:58
Juntada de petição
-
18/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:14
Conclusão
-
31/05/2023 15:00
Juntada de petição
-
10/05/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 21:13
Juntada de petição
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08/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:36
Conclusão
-
08/05/2023 14:20
Juntada de petição
-
02/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:35
Conclusão
-
02/05/2023 10:27
Juntada de petição
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01/03/2023 17:25
Conclusão
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01/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 21:54
Juntada de petição
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25/02/2023 05:18
Documento
-
03/02/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 15:58
Conclusão
-
30/01/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:21
Conclusão
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28/09/2022 12:02
Juntada de petição
-
30/08/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 12:20
Conclusão
-
30/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 22:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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