TJRJ - 0808622-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de BETINA LONGARAY DELAMARE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0808622-56.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por RENATA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual postula a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Narra que, em dezembro de 2022, foi contratada para trabalhar na empresa Tecnopharma Farmácia Me Ltda, quando foi aberta conta-salário n. 21906-2 agência 0357 Banco Itaú para o recebimento de seu salário.
Aduz que foi persuadida pela parte ré a contratar conta-corrente com isenção do pacote de serviços bancários.
Afirma que, após o término de seu vínculo empregatício, em 16.02.2023, não usou mais a conta, entretanto, a parte ré concedeu o LIS (Limite Itaú para Saque) para que pudesse continuar a descontar as tarifas mensalmente, o que gerou um débito de R$ 6.458,72.
A petição inicial veio instruída com o encaminhamento de abertura de conta-salário, em Id. 168226706, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 168700498, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu a tutela de urgência para excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 180248302, e aduziu, em síntese, que a parte autora contratou a abertura de conta-corrente com a opção de crédito de cheque especial (LIS), o qual foi usado para suprir movimentações realizadas pela parte autora, ensejando a pendência atual.
A contestação veio instruída com cópia do contrato assinado pela parte autora, em Id. 180248307, entre outros documentos.
Réplica, em Id. 190642967, na qual a autora destacou que acreditava se tratar de conta salário vinculada à empresa e que, com o término do vínculo empregatício, a conta se encerraria.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, mediante a colheita do depoimento pessoal da parte autora, em Id. 186979712, ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide, em Id. 190642967. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
A parte autora afirma, na petição inicial, que a parte ré a persuadiu a contratar uma conta-corrente com cheque especial,cabendo-lhe comprovar a existência de vício no negócio jurídico.
Mesmo porque o réu apresentou contrato assinado pela parte autora, com documentos para abertura de conta-corrente, com cheque especial e extratos bancários.
Considerando a norma do artigo 373 do CPC, acima mencionado, REABRO às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
DEFIRO, neste cenário, o requerimento da parte ré de produção de prova oral, mediante a colheita do depoimento pessoal da parte autora, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a ser oportunamente designada.
Venha, pela parte ré, o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a intimação pessoal da parte autora para depoimento, sob pena de perda do direito de produzir a prova.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 13:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BETINA LONGARAY DELAMARE em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DE SOUZA - CPF: *29.***.*99-81 (AUTOR).
-
28/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004735-35.2018.8.19.0004
Ailton de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arthur Lopes Bandeira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2018 00:00
Processo nº 0810134-27.2023.8.19.0007
Daiane Senna Rodrigues
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Hudson Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 13:16
Processo nº 0821845-02.2023.8.19.0210
Sergio Caetano dos Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Wilson Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 12:47
Processo nº 0023359-98.2019.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabrielyn Conceicao da Silva Thomaz
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2019 00:00
Processo nº 0895060-85.2025.8.19.0001
Jefferson Henrique de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcelo Barbosa Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 22:45