TJRJ - 0021983-09.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 12:44
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: JAGUARACIRA OLIVEIRA DE JESUS propôs ação pelo rito comum em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, em que requer a concessão para compelir a parte ré a se abster de suspender o serviço e inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como para efetuar o pagamento de suas faturas através de depósito judicial com base na média das últimas 8 faturas, no valor de R$112,20.
Requer, ainda, o refaturamento das contas referentes aos meses de junho/2021 e julho/2021, bem como as vincendas que destoarem com o consumo de sua realidade fática, a compensação a título de danos morais, dentre outras providências.
Ao abono de sua pretensão, a parte autora questiona as faturas referentes ao serviço de abastecimento de água e esgoto, reputando-as excessivas, visto que, no seu entender, não refletiriam o real consumo da unidade.
Decisão liminar a fls. 40-41 dos autos concedendo a antecipação da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação a fls.64-82 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Réplica a fls. 102-107 dos autos.
Decisão saneadora a fls. 110-111, em defere a produção de prova pericial.
Laudo pericial a fls. 197-216, sobre o qual se manifestou a parte ré às fls. 224.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora questiona as faturas referentes ao serviço de abastecimento de água e esgoto, reputando-as excessivas, visto que, no seu entender, não refletiriam o real consumo da unidade.
Resiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que não haveria irregularidade na medição do consumo de água e esgoto para a unidade.
Essas, em resumo, as teses suscitadas.
No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Em que pese a premissa estabelecida, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente.
No caso, impossível reputar equivocada a cobrança perpetrada.
Extrai-se da narrativa da inicial que, no mês de maio/2025 foi instalado um novo hidrômetro na residência da parte autora.
Afirma, a parte autora, que, após a substituição do hidrômetro, observou um pequeno vazamento - o que foi comunicado à parte ré, tendo sido gerado o protocolo de nº 2105537359-6.
Ato contínuo, sustenta ter, a cobrança, superado em muito o efetivo consumo da unidade, motivo pelo qual, no mês de julho/2021, em contato com a parte ré, solicitou revisão da fatura (protocolo de nº2107000497-0), sem êxito.
Deferida a produção de prova pericial, sob o contraditório e a ampla defesa, concluiu o perito judicial em laudo pericial às fls.197-216 que: No dia da vistoria técnica, identificou-se que havia regularidade no fornecimento de água; Para o período de junho e julho/2021 o consumo médio aferido pela Ré foi de 32,5 m³.
O consumo presumido estimado foi de 26,20 m³.
Em contrapartida os demais meses subsequentes o consumo médio aferido pela Ré se manteve em 30 m³ao período questionado; Assim, me baseando no que foi vistoriado e analisado com base nas documentações constantes nos autos o consumo aferido pela Ré no período reclamado pela Autora a cobrança está compatível com sua rotina e número de ocupantes, bem como dos meses analisados .
Da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovada a falha de prestação do serviço.
No caso em tela, o perito judicial constatou que após a troca houve um aumento em relação ao volume aferido em relação ao período anterior, aferido pelo outro equipamento .
Contudo, afirma que essa média de 30m³ foi aferido pela Ré até novembro/2021 .
Além disso, concluiu que o consumo aferido pela Ré no período reclamado pela Autora a cobrança está compatível com sua rotina e número de ocupantes, bem como dos meses analisados .
Sabe-se, acerca do tema, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, mas não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I do CODECON.
Diante disso, não estão presentes os pressupostos à responsabilização civil da concessionária ré, impondo-se a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REVOGO a decisão liminar proferida a fls. 40-41dos autos.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/04/2025 12:19
Conclusão
-
30/04/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 21:51
Remessa
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20/03/2025 17:33
Conclusão
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20/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 07:14
Conclusão
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22/10/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:39
Juntada de petição
-
16/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:11
Conclusão
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09/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
19/06/2024 06:03
Juntada de petição
-
13/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:02
Conclusão
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11/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:06
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:30
Juntada de petição
-
24/11/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:17
Juntada de petição
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17/08/2023 20:26
Juntada de petição
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04/07/2023 16:47
Juntada de petição
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03/07/2023 08:13
Juntada de petição
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27/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:34
Conclusão
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30/05/2023 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 08:18
Conclusão
-
08/12/2022 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 05:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 17:35
Juntada de petição
-
28/06/2022 19:14
Juntada de petição
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24/06/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 13:39
Juntada de petição
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10/03/2022 13:13
Juntada de petição
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17/02/2022 03:08
Documento
-
15/02/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 22:41
Publicado Decisão em 15/02/2022
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26/01/2022 22:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 22:41
Conclusão
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26/01/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 17:41
Juntada de petição
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30/11/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:58
Conclusão
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26/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:54
Retificação de Classe Processual
-
24/11/2021 11:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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