TJRJ - 0007379-39.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:19
Juntada de petição
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02/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:53
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
FX1 COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA., devidamente qualificado na inicial, opõe embargos à execução em face de GSR SHOPPING LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o presente feito trata-se essencialmente de Embargos à Execução contra Execução de Título Extrajudicial (nº 0104700-53.2022.8.19.0209).
Aduz que, o Embargado é credor do Embargante pelas importâncias representadas pela locação correspondente ao imóvel Quiosque Q16 do São Gonçalo Shopping .
No entanto alega, preliminarmente, a inadequação da planilha de débito e, no mérito, alega a ausência de base para a cobrança dos valores, bem como a teoria da imprevisão acerca da pandemia de covid-19.
Requer, portanto, o indeferimento da inicial e, subsidiariamente, a exclusão do acréscimo de 50% sobre o aluguel dos meses de abril e novembro, bem como o reconhecimento de fato superveniente, causado por motivo de força maior, excluindo a cobrança dos valores referentes à atualização monetária, juros de mora e multa contratual.
Junta os documentos em fls. 13/22.
Impugnação aos embargos às fls. 35.
No mérito, o Embargado aduz, em síntese, que não há ilegitimidade na planilha apresentada, além disso, afirma que todas as taxas e valores acrescidos ao débito possuem previsão contratual.
Paralelamente, afirma que a pandemia não liberou o devedor de sua obrigação de pagar.
Junta os documentos às fls. 57/69.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas necessárias à instrução da lide, ambas informaram não possuir mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Passo a decidir.
O título executivo em questão tem como objeto o pagamento dos aluguéis mensais e demais encargos locatícios correspondentes ao imóvel Quiosque Q16 do São Gonçalo Shopping .
A inadimplência não foi negada pelo Embargante que, no entanto, afirma que há irregularidade na cobrança de valores que não estão previstos contratualmente, por exemplo: aluguel + acréscimo de 50% .
Ocorre que, compulsando a peça inicial da execução (nº 0104700-53.2022.8.19.0209) e o contrato de locação acostado aos autos, é possível vislumbrar que a cláusula quinta, em seu parágrafo primeiro, prevê o acréscimo 50% no valor do aluguel vigente nos meses de maio e novembro e, além disso, dispõe que no mês de dezembro de cada ano o aluguel mensal corresponderá ao dobro do valor cobrado mensalmente.
Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças, em virtude de ausência de previsão contratual, haja vista a disposição expressa no contrato locatício.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão do contrato de locação com base nas teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão, em virtude da suspensão das atividades durante o período pandêmico, veja: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
COVID-19.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
EMPRESA DE COWORKING.
DECRETO DISTRITAL.
SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA LOCATÁRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS ALUGUÉIS DURANTE AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO.
CABIMENTO.
MEDIDA QUE VISA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO.
ARTS. 317 E 478 DO CC.
TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DIMINUIÇÃO DA RECEITA DA LOCATÁRIA COMPROVADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ, QUE APONTAM PARA A REVISÃO DO CONTRATO NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga Quarta Câmara Cível) Importa destacar que a revisão dos contratos de locação em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, mas depende da avaliação da repercussão da pandemia no negócio locatício.
No caso dos autos, não há acervo probatório capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito do embargante, ressaltando-se que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima, tendo em vista que a revisão das cláusulas do negócio jurídico somente deve ocorrer em casos excepcionais, observado o disposto no artigo 421-A, do Código Civil.
Desta forma, sem a devida comprovação dos fatos alegados pelos apelantes, a revisão do contrato importaria franca ofensa ao pacta sunt servanda , além de trazer instabilidade às relações jurídicas ante patente violação ao princípio da confiança legítima.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo, portanto, a execução prosseguir nos seus devidos termos.
Condeno, assim, o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. -
30/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:33
Conclusão
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30/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:03
Juntada de documento
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20/02/2025 13:51
Conclusão
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20/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:42
Conclusão
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24/10/2024 14:42
Juntada de documento
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23/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 19:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 19:59
Conclusão
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14/08/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:58
Juntada de petição
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17/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:13
Juntada de petição
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19/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:27
Conclusão
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19/02/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:32
Juntada de petição
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11/12/2023 16:15
Juntada de petição
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30/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:52
Conclusão
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22/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:05
Juntada de petição
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27/09/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 12:54
Conclusão
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22/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:46
Apensamento
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21/09/2023 22:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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