TJRJ - 0834979-64.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0834979-64.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO KRETCHI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada proposta por FRANCISCO KRETCHI em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega, em síntese, que no dia 28/09/2022, o autor foi surpreendido com a suspensão no fornecimento de energia elétrica no seu imóvel.
Informa que contatou a ré, ocasião em que foi informado que o corte era decorrente do não pagamento do TOInº 10099937.
Prossegue narrando que sempre pagou suas faturas de consumo com regularidade, e que o corte foi indevido,posto que o TOI foi lavrado sem observância do devido procedimento administrativo.
Ante tais fatos, ajuizou a presente demanda visando a concessão da tutela de urgência consistente no imediato restabelecimento no fornecimento dos serviços.
No mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré para que se abstenha de incluir novos parcelamentos sem comunicar previamente o autor, sob pena de multa; para que proceda ao cancelamento do TOI nº 10099937; para que se abstenha de incluir o autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto da presente; além da condenação em danos materiais, decorrentes no ressarcimento de valores eventualmente pagos no curso da demanda, e danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com inicial vieram os documentos deindex 32796652/32796696.
Decisão que concede a gratuidade de justiça e defere a antecipação dos efeitos da tutela – index 64250046.
Contestaçãona qual a ré alega que em inspeção de rotina realizada em 04/03/2022, foi verificado que a unidade apresentava irregularidade na medição eletrônica de consumo,importando em faturamento a menor do consumo de energia,razão pela qual agiu na forma da regulamentação de seu serviço, procedendo à lavratura doTOI nº 10099937, no valor de R$ 5.183,46(cinco mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Requereu a improcedência dos pedidos – index 67969315.
Audiência de conciliação, ocasião em que não foi celebrado acordo – index 72737432.
Réplica - index 108580270.
Instados em provas, a ré requereu o imediato julgamento do feito (index 135152298), ao passo que o autor não se manifestou (index 162577971).
Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova – index 162988059.
Manifestação da ré informando que não possui outras provas a produzir – index 166707998.
Remessa ao Grupo de sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido deve ser julgado procedente.
Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade da cobrança de consumo recuperado constatada através do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, CDC.
Na presente demanda, sustenta a ré que foi identificada irregularidade no sistema de medição eletrônica do autor, razão pela qual foi lavrado o TOI nº 10099937,referente ao período de 06/2021 a 03/2022,comrecuperação de consumo no total de R$ 5.183,46 (cinco mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Contudo, analisando-se a documentação que instrui os autos, depreende-seque após a lavratura doTOIo consumo medido permaneceu sem alterações significativas, senão vejamos: Período de lavratura do TOI: 06/2021 (259 kWh); 07/2021 (295kWh); 08/2021 (187kWh); 09/2021 (275kWh); 10/2021 (281kWh); 11/2021(179kWh); 12/2021 (292kWh); 01/2022(149kWh); 02/2022(288kWh); 03/2022(409kWh).
Período após a lavratura do TOI: 04/2022(288kWh); 05/2022(255kWh); 06/2022(242kWh); 07/2022(227kWh); 08/2022 (180 kWh).
Conforme se verifica, mesmo após a lavratura do TOI, não houve alteração do consumo, permanecendo o consumo dentro da média da unidade, o que atesta a irregularidade da cobrança realizada pela ré.
Ressalte-se que eventual conduta irregular doautor não se demonstra com a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), na medida em que tal termo consiste em prova unilateral da concessionária, violando assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a inexistência do débito decorrente de sua lavratura.
Este é o entendimento expressamente consolidado na Súmula nº. 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." O Termo de Ocorrência de irregularidade apenas serve como prova indiciária, a ser ratificada por outros meios de prova.
Certo é que não há nos autos nenhum elemento que indique uma conduta ilícita por parte doautor, de modo a ensejar as supostas irregularidades imputadas, ônus que cabia a parte ré.
Assim, inexiste consumo a ser recuperado, sendo o procedimento adotado pela empresa ré abusivo, impondo-se a declaração de inexistência do débito.
Diante da falha na prestação de serviço, mister o dever de indenizar.
Não há dúvidas de que a ausência do serviço essencial de energia elétrica causa danos morais, nos exatos termos do enunciado da súmula 192 da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quanto ao valor da indenização por danos morais, cabe ressaltar que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que devem ser observados alguns parâmetros para sua fixação, como a condição econômica do ofensor, a extensão do dano, a gravidade da conduta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, o valor da indenização deve proporcionar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma punição para que a ofensa não se repita e nada mais. À luz de tais critérios e, em observância à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atentando-se as peculiaridades do caso concreto e na dimensão dos fatos aqui relatados, especialmente o tempo pelo qual a autora permaneceu sem energia, o que demonstra o total descaso da ré para com o consumidor, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais) a título de reparação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a tutela antecipada de index 32795619, para: 1) DECLARAR a nulidade do TOInº 10099937, bem como a inexistência dos débitos a ele referente; 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos, referente ao TOI nº 10099937; 3) DETERMINAR à ré que se abstenha de incluirnovos parcelamentospertinentes a lavratura de TOI, na fatura de consumo mensal do autor sem sua prévia anuência, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); 4) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir publicação da presente.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/08/2023 12:45
Juntada de Ata da Audiência
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/06/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2022 02:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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17/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 19:01
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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