TJRJ - 0067139-29.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:16
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, intime-se o executado para que tome ciência de que não foi determinado por este juízo o parcelamento de valores, visto que é medida administrativa que deve ser tomada diretamente com o Exequente.
Os depósitos sucessivos acarretarão em confusão nos autos do processo e ressalta-se que eles não interrompem a exigibilidade da dívida, nem tampouco as atualizações de valores e incidência de juros sobre os valores devidos ao Município.
Em derradeira oortunidade, intime-se o executado para que, querendo, parcele a dívida de forma administrativa, sob risco de penhora nos ativos financeiros da empresa executada, visando a quitação do débito, vez que a medida pode ter maior chance de satisfação do débito em razão da situação regular da executada.
Por fim, acerca dos dois depósitos realizados, que não se comportam como parcelamento da dívida: 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
No curso do feito o executado efetuou o depósito judicial de valores e postulou pela sua conversão em renda.
Contudo, o montante depositado não foi suficiente para a quitação integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios devidos ao Município. 3.
Diante disso, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para a conversão em renda pelo Município da importância depositada nos autos. 4.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, inclua-se o feito no local virtual PPUBLI, no qual o feito permanecerá suspenso, aguardando a conversão em renda pelo Município bem como eventual interesse do executado em complementar o depósito, o que deverá ocorrer até arrecadação dos valores levantados. 5.
Certificada a conversão em renda dos valores pelo MRJ, sem que haja qualquer manifestação do executado nos autos, venham conclusos para o prosseguimento da execução. 6.
Caso o executado pretenda quitar a diferença em aberto deverá providenciar a emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecer a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. 7.
O pagamento/parcelamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. 8.
Caso a dívida já conste como parcelada no SDAM, após a expedição do mandado de pagamento ao MRJ, inclua-se o feito no local virtual COMUM e se a situação da dívida for paga no local virtual AGSEP a fim de que sejam proferidas as decisões correspondentes. 9.
Providencie, o cartório, a publicação da presente decisão em nome do patrono do executado, sendo desnecessária a intimação do Município e em seguida inclua-se o feito no local virtual DIGMA. 10.
Anote-se no lembrete: DEPÓSITO INSUFICIENTE - DÍVIDA AVULSA - DIGMA- PPUBLI -
08/06/2025 16:51
Conclusão
-
08/06/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 13:38
Juntada de petição
-
21/03/2025 14:03
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 19:17
Conclusão
-
24/02/2025 17:11
Juntada de petição
-
31/01/2025 11:07
Juntada de documento
-
28/01/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 11:44
Conclusão
-
28/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:00
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:47
Juntada de petição
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09/09/2024 15:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/09/2024 15:18
Juntada de documento
-
16/08/2024 10:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/04/2024 12:28
Juntada de documento
-
05/04/2024 13:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/04/2024 13:37
Juntada de documento
-
08/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:30
Juntada de petição
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31/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 16:30
Juntada de documento
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12/01/2024 12:50
Conclusão
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12/01/2024 12:50
Outras Decisões
-
07/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:33
Juntada de petição
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13/04/2023 10:44
Documento
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15/10/2022 13:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 18:48
Conclusão
-
31/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:11
Conclusão
-
05/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2021 18:41
Conclusão
-
19/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 21:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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