TJRJ - 0838248-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/08/2025 10:22
Juntada de petição
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 04:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 17:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 23:26
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 23:26
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 23:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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04/08/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/08/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$500,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. *Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro –Parte Judicial Art. 374.
Equiparam-se ao mandado judicial, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos encaminhados diretamente pelos magistrados às CCM e aos NAROJA para cumprimento. -
09/07/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/07/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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