TJRJ - 0808217-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DENICE TEREZA DA SILVA JARDIM em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0808217-45.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE MAGALHAES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ROSANE DE MAGALHÃES em face de BANCO BMG S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 109380473, que a parte autora é cliente da ré há anos e que utiliza regularmente o cartão de crédito consignado.
Apesar da autora ter realizado compras parceladas, a ré cobrou as parcelas antecipadamente, sem autorização para tal.
Assim, a autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de antecipar as parcelase de efetuar descontos de sua aposentadoria.
Ao final, pleiteia que a tutela de urgência seja confirmada e que seja suspensa a cobrança do cartão consignado, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No mais, requer que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e que a ré seja condenada ao pagamento de reparação por danos morais.
Decisão, ID 142844904, recebendo o ID 113970739 como emenda à inicial.
Contestação de ID 125076785, pela qual a ré aduz, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, prescrição e decadência.
No mérito, argumenta que a informação sobre o parcelamento foi previamente comunicada por e-mail e através da fatura do cartão.
No mais, afirma que o parcelamento tem por base orientação do INSS, que a reserva de margem para pagamento de dívida não é prática abusiva e que os pedidos de danos materiais e morais não merecem prosperar.
Decisão saneadora de ID 198615664 que rejeitou as preliminares de coisa julgada, prescrição e decadência.
No mais, deferiu a prova documental e suplementar. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Em suma, a parte autora alega que utiliza cartão de crédito consignado e que apesar de ter realizado compras parceladas, as referidas parcelas foram adiantadas pela ré, sem a sua anuência.
A ré argumenta que informou à autora acerca da antecipação e que a prática é legal.
Compulsando os autos, verifico que a autora comprova a antecipação das parcelas através dos documentos juntados ao ID 109380478.
Por outro lado, a ré não comprovou ter dado ciência à autora da operação, não havendo qualquer aviso nas faturas que foram acostadas aos autos.
Ao realizar compras no cartão de crédito, optando por parcelamento, a parte autora esperava, legitimamente, que as cobranças fossem efetuadas na forma pactuada, o que não ocorreu.
O dano moral resta evidenciado, uma vez que este ocorre “in reipsa”, ou seja, decorre do vício na prestação do serviço ré, não havendo como se entender como “mero aborrecimento” os fatos narrados nos autos, ressaltando-se que a autora foi surpreendida com cobrança inesperada.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, entendo que este não merece prosperar, haja vista que a parte ré comprovou que a contratação ocorreu com consentimento do autor, de modo que, é cabível apenas o cancelamento da antecipação das parcelas, com a devolução dos valores pagos antecipadamente pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) condenar a parte ré a cancelar a cobrança antecipada das parcelas e restituir a autora, de forma simples, os valores pagos antecipadamente, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 12% a.a. a contar da citação, valores a serem liquidados por meros cálculos; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma da súmula 362 do STJ e art. 405 CC; Julgo improcedentes os demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art.86, CPC/15), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15.
O art.85, §14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado.
Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.
Considerando o grau de zelo do patrono do autor, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço do patrono, aplico o disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do réu (art.85, §2º, CPC/2015), observado o art. 98, §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, conforme art. 524 do CPC, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DENICE TEREZA DA SILVA JARDIM em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Outras Decisões
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30/03/2025 19:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de DENICE TEREZA DA SILVA JARDIM em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DENICE TEREZA DA SILVA JARDIM em 16/05/2024 23:59.
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21/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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