TJRJ - 0869409-56.2022.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0869409-56.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS TORRES Cite-se a parte Executada na forma do art. 827 do NCPC para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ressaltando que em caso do integral cumprimento os honorários advocatícios serão reduzidos de 10 % (dez por cento), para 05 % (cinco por cento).
Nos termos do art. 799, IX, do CPC, deverá a parte Exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado, além da inclusão do nome da parte Executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (§ 3º do art. 782 NCPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa e, caso frustrada, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Faça constar no mandado o bem a ser penhorado caso haja indicação pela parte Exequente de acordo com o § 2º do art. 829 do NCPC, devendo a mesma tomar as providências estipuladas no art. 828, se for o caso; observando-se por fim, o disposto nos arts. 782, § 3º e 854 do citado diploma legal.
Faça constar no mandado as advertências dos arts. 854, 847, 914, 915 e 917, ambos do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:31
Declarada incompetência
-
14/12/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2022 14:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/12/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809805-87.2024.8.19.0004
Joao Batista de Lima
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fabricio Pinheiro Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 19:22
Processo nº 0895521-57.2025.8.19.0001
Charles de Carvalho Fernandes
Bbi Consultoria e Cobrancas LTDA
Advogado: Christiano Herick Costa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 13:38
Processo nº 0801159-52.2021.8.19.0050
Patricia Nogueira Rabello
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Patricia Nogueira Rabello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2021 11:47
Processo nº 0812743-88.2025.8.19.0208
Patricia Velloso Feijo
Ds.com.br Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Jonathan William Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:46
Processo nº 0801376-05.2025.8.19.0067
Rosicleia da Silva Araujo
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Vanessa Martins de Paula Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 18:26