TJRJ - 0807606-66.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807606-66.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA BRANDAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por FABIO PEREIRA BRANDÃO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega o autor que recebeu mensagens e ligações de criminosos se passando por atendentes do banco, que munidos de informações sensíveis conseguiram sua confiança e se infiltraram em sua conta.
Os criminosos realizaram compras vultuosas no cartão de crédito, totalizando mais de R$ 39.900,00, sem que os mecanismos de segurança do banco fossem ativados.
O autor relata que em outro banco (Santander) as compras fraudulentas ultrapassaram R$ 70.000,00, mas o Santander identificou a fraude e realizou o estorno imediato.
O autor registrou boletim de ocorrência e realizou protocolos de contestação das compras junto ao Banco do Brasil, mas não obteve resposta formal e a cobrança não foi suspensa, sendo alertado sobre a data de vencimento da fatura.
Pede antecipação de tutela para que a ré se abstenha de proceder com as cobranças relativas ao débito de R$ 34.932,66 e de realizar a inscrição do autor em serviços de proteção de crédito durante o curso da demanda.
No Id. 200222058, contestação apresentada pelo Banco sustentando culpa exclusiva da vítima e afastando os requisitos para antecipação de tutela.
Em apertada síntese é o relatório.
DECIDO.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito se verifica, em uma análise perfunctória, pela verossimilhança das alegações do autor, amparada nos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6°, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente, visando facilitar a defesa de seus direitos em juízo.
Além disso, o Art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A controvérsia sobre a ocorrência de fortuito interno (responsabilidade objetiva do Banco) ou fortuito externo (culpa exclusiva da vítima) demandará dilação probatória, contudo, o cenário descrito pelo autor, de que as transações foram realizadas após contato e obtenção de dados por estelionatários, assemelha-se a situações que, em tese, podem indicar falha na segurança do sistema bancário ou vulnerabilidade do consumidor.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes.
A continuidade das cobranças de um débito que o autor alega ser indevido, especialmente considerando seu perfil de aposentado e idade avançada (84 anos), pode comprometer sua subsistência e gerar um ônus financeiro insuportável.
A inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC) representaria um dano de difícil reparação, com graves prejuízos à sua reputação e capacidade de crédito no mercado.
Dessa forma, a fim de evitar prejuízos graves e irreversíveis ao autor, e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão no curso da instrução processual para determinar a existência de nexo de causalidade e a natureza do fortuito (interno ou externo), impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
Pelo exposto, com fundamento no Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. (i) – Cesse imediatamente as cobranças relativas ao débito de R$ 34.932,66 (trinta e quatro mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) em nome do autor, sem que sobre ele incidam juros sobre juros, até o deslinde final da presente ação.
E, (ii) – Abstenha-se de incluir ou manter o nome do autor FABIO PEREIRA BRANDÃO em quaisquer cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, etc.) em relação ao débito objeto desta ação.
O descumprimento desta decisão implicará na incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Intimem-se as partes.
VOLTA REDONDA, 11 de julho de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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