TJRJ - 0807860-92.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:30
Baixa Definitiva
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31/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:11
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JACKSON ROBERTO SILVA LEMOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807860-92.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A O Autor opôs os Embargos de Declaração, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado, atribuindo o vício da contradição.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência da contradição afirmada, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração.
Vale registrar que a contradição que autoriza a interposição dos Embargos de Declaração é aquela existente entre partes do próprio decisum; e não entre as conclusões adotadas na decisão e os elementos que compõem o conjunto probatório.
Veja-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste omissão, se o acórdão embargado enfrentou a matéria e decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte.
Precedente. 2. "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão." (EDclAgRgREsp nº 571.895/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/10/2004).
Precedentes. 3.
Não se circunscreve à competência deste Superior Tribunal de Justiça a manifestação acerca de violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedente. 4.
Embargos Rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no Ag 701.996/RO, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma; julgado em 24.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 382) Na verdade, o mero inconformismo da parte Embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, consoante posicionamento pacífico a respeito: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a obtenção de efeitos infringentes. 3 - Cabível a aplicação da multa imposta pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios apresentam caráter manifestamente protelatório. 4 - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 631.061/DF, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 242) Os Embargos de Declaração não se tratam de um recurso destinado à reapreciação de questões controvertidas e reanálise de provas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O reexame de provas e fatos deve ser objeto do recurso inominado.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 19:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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12/06/2025 17:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/06/2025 17:24
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:36
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/05/2025 17:36
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 16:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 15:07
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 14:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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