TJRJ - 0034775-43.2013.8.19.0208
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:38
Remessa
-
27/07/2025 16:38
Redistribuição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rejeito a impugnação à gratudiade de jurtiça arguida pela parte ré SUPERFOR RIO VEÍCULOS LTDA.
Da literalidade extraída do artigo 98, §3º, CPC, é ônus exclusivamente do impugnante no prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado demonstrar cabalmente, por seus próprios meios, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade a ponto de ensejar a sua revogação, por força do artigo 98, §3º, CPC, o que não ocorreu.
As alegações trazidas pela parte ré estão sem suporte comprobatório, restando vazias.
Mantenho a gratuidade de justiça outrora deferida à parte autora e indefiro o requerido nas fls. 377/378.
Neste sentido, a jurisprudência do C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA MILITAR.
NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL.
NOTIFICAÇÃO GENÉRICA.
CONTRADITÓRIO MACULADO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º).
Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade . (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). 2.
No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse. 3. É reconhecida a possibilidade de revisão, pela administração pública, dos atos concessivos de anistia política aos cabos da aeronáutica, decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964, nos termos do que decidiu o STF no RE n. 817.338 - Tema 839 da Repercussão Geral. 4.
Verificada, contudo, a natureza genérica da notificação encaminhada ao impetrante, que não observa a exigência do art. 26, § 1º, IV, da Lei 9.784/99, deve-se reconhecer a nulidade do ato vergastado.
Precedentes: AgInt no MS n. 27.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 31/8/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 26.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2022; AgInt no MS n. 27.539/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/6/2022; e AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1°/10/2021. 5.
Ordem concedida. (MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Processo findo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. -
09/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:37
Conclusão
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03/04/2025 15:22
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:08
Remessa
-
12/08/2024 11:50
Juntada de petição
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08/08/2024 11:50
Juntada de petição
-
09/07/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:43
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 11:14
Publicado Sentença em 06/03/2024
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23/01/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 11:14
Conclusão
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01/08/2023 16:04
Remessa
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04/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:11
Conclusão
-
02/05/2023 16:44
Juntada de petição
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01/11/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 18:47
Juntada de petição
-
26/11/2021 15:09
Remessa
-
19/11/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:45
Juntada de petição
-
29/06/2021 13:53
Entrega em carga/vista
-
12/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 20:12
Conclusão
-
05/03/2021 20:12
Outras Decisões
-
05/03/2021 20:12
Publicado Decisão em 20/05/2021
-
09/02/2021 18:17
Juntada de petição
-
09/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:59
Conclusão
-
08/10/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 16:04
Juntada de documento
-
05/11/2019 17:22
Juntada de petição
-
11/10/2019 12:03
Remessa
-
09/10/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2019 13:19
Publicado Decisão em 23/09/2019
-
11/07/2019 13:19
Conclusão
-
11/07/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 17:01
Juntada de petição
-
05/10/2018 14:41
Juntada de petição
-
04/10/2018 15:22
Juntada de petição
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10/09/2018 19:03
Publicado Decisão em 21/09/2018
-
10/09/2018 19:03
Conclusão
-
10/09/2018 19:03
Outras Decisões
-
07/08/2018 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2018 12:55
Juntada de petição
-
14/05/2018 16:27
Entrega em carga/vista
-
14/05/2018 16:26
Juntada de documento
-
11/04/2018 17:24
Publicado Despacho em 25/04/2018
-
11/04/2018 17:24
Conclusão
-
11/04/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2017 17:26
Juntada de petição
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21/08/2017 15:49
Juntada de petição
-
28/07/2017 17:07
Outras Decisões
-
28/07/2017 17:07
Publicado Decisão em 14/08/2017
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28/07/2017 17:07
Conclusão
-
28/06/2017 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2017 12:56
Juntada de petição
-
18/01/2017 13:33
Juntada de petição
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29/08/2016 17:46
Juntada de petição
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06/07/2016 12:31
Juntada de petição
-
06/06/2016 16:13
Juntada de petição
-
07/03/2016 16:14
Juntada de petição
-
07/03/2016 16:13
Documento
-
27/11/2015 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2015 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2015 17:42
Juntada de petição
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15/05/2015 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2015 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2015 13:17
Juntada de petição
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12/01/2015 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2015 16:34
Publicado Despacho em 05/02/2015
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12/01/2015 16:34
Conclusão
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12/01/2015 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2014 19:03
Juntada de petição
-
11/11/2014 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2014 14:23
Juntada de petição
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30/08/2014 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/08/2014 14:19
Juntada de petição
-
07/08/2014 11:20
Documento
-
29/04/2014 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2014 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2014 15:15
Juntada de petição
-
02/04/2014 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2014 14:04
Expedição de documento
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25/03/2014 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2014 13:57
Documento
-
31/01/2014 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2014 14:32
Publicado Despacho em 24/01/2014
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07/01/2014 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2014 14:32
Conclusão
-
18/12/2013 12:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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