TJRJ - 0802983-75.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802983-75.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XIMENES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO XIMENES DE PAULA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração INTERPOSTO NO ID. 210279748 PELO EMBARGANTE/ XIMENES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outro são tempestivos.
ART. 255, §1º do CNCGJ cc ART. 1023, §2º do CPC: Diga o embargado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 22 de julho de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802983-75.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XIMENES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOAO XIMENES DE PAULA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer e não fazer proposta por XIMENES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO SERRA MAR LTDA – UNICRED.
Na inicial, relata em síntese que: a) a Ré cobra uma “Tarifa” não especificada, conforme dispõe do próprio instrumento contratual, no valor de R$2.000,00; b) o contrato não especifica qual o fato gerador a que se refere a tarifa cobrada, motivo pela qual, por si só, a torna indevida; c) os autores já quitaram 13 parcelas, de modo que o saldo devedor do contrato, atualizado até 05.09.2023, é de R$143.705,05, recalculando esse valor, com os juros contratados, temos que as 23 (vinte e três) parcelas remanescentes serão de R$7.792,59.
Assim, requer seja declarada a abusividade da “Tarifa” sem especificação, de modo a excluir dos termos da avença, e recalculado o contrato, com as parcelas no valor de R$7.433,97, requer seja homologado o cálculo apresentado, de modo que o saldo devedor do contrato, atualizado até 05.09.2023, seja de R$143.705,05.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 76789614 ao 76789640.
No id. 86522169, decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
No id. 131641388, decisão que indeferiu o pedido de tutela.
No id. 146952403, o réu COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE – UNICRED PORTO ALEGRE apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a tempestividade da contestação; b) a relativização da revelia; c) conexão.
No mérito, defendeu que: a) não se vislumbra qualquer desequilíbrio ou onerosidade excessiva na relação negocial mantida entre a Cooperativa e os Autores, nem se vislumbra intenção da ré em explorar estes; b) os autores têm pleno conhecimento de que a tarifa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prevista no contrato é a Tarifa de Liberação de Crédito (TAC), que é apenas cobrado de Pessoas Jurídicas; c) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi cobrado em parcela única na data de 28/12/2021, conforme pode ser observado abaixo, ou seja, essa tarifa foi debitada na conta dos Autores, no momento da contratação do crédito, não sendo financiado junto com a operação; d) a inexistência de repetição do indébito.
A contestação foi instruída com os documentos de id. 146952409 ao 146952426.
No id. 153326177, o autor apresentou réplica.
No id. 155972161, o autor requereu o julgamento antecipado.
No id. 156795133, o réu informou que não possui outras provas.
No id. 161144612, foi encerrada a instrução processual.
No id. 165137857, alegações finais da parte ré.
No id. 167208119, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito.
No caso concreto, observa-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme consta do contrato, tinha o objetivo de servir de capital de giro e possibilitar o investimento necessário ao crescimento de empresa autora.
A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se vislumbra na empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, prevista no artigo 2º do CDC.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004. 1.
A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. 2.
Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3.
O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.556 - SP (2017/0077984-4) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – Quarta Turma – 16 de novembro de 2017 (Data do Julgamento) ” Afasta-se, assim, a incidência do CDC no caso concreto.
Passo ao mérito.
Trata-se de ação revisional pelo rito comum que a parte autora requer a revisão do contrato ao argumento de que foi cobrada uma tarifa de R$2.000,00 no contrato, sem especificação de que serviço foi prestado pela cobrança.
A parte ré afirmou que a tarifa cobrada é a TAC - Tarifa de Liberação de Crédito - que é cobrada apenas de pessoa jurídica.
A respeito da cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento, no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, de que a vedação da cobrança da citada tarifa somente é aplicável aos contratos firmados após abril de 2008.
Destaque-se: “(...) 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Observa-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em contratos firmados após 30/04/2008, por não terem sido previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam.
Logo, a citada tarifa deve ser devolvida à parte autora.
Note-se que a cobrança foi feita na conta corrente da autora, com débito no dia 28/12/2021 no valor de R$2.000,00, conforme extrato bancário acostado no id. 146952416.
Portanto, não há que se falar em juros reflexos, que a tarifa foi financiada em 36 vezes, nem que deve ser devolvida de forma dobrada e nem em revisão do contrato.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral para condenar a parte ré a restituir a parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso, 28/12/2021, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n.º 0803072-64.2024.8.19.0050.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de XIMENES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de XIMENES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO SERRA MAR LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a XIMENES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
03/10/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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