TJRJ - 0851974-21.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 23:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0851974-21.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SEVERINO COELHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MANOEL SEVERINO COELHOem face de ÁGUAS DO RIO 4.
Narra a inicial que o autoré proprietário e residente na rua Apóstolo Aleixo, nº 83, sendousuário por equiparação dos serviços prestados pelaré, uma vezqueo seu falecido sogro ainda consta como titular daquela unidade.
Prossegue narrando que após a troca do seu hidrômetro, realizada pela ré em 11/2022, o fluxo de entrada da água no seu imóvel ficou reduzido, razão pela qual protocolou junto à ré, em 09/11/2022, solicitação de regularização no fornecimento, bem como, adoção de providências, posto que o hidrômetro fora alocado do lado de fora do imóvel, sem qualquer proteção.
Ante a inércia da ré, o autor teria protocolado nova solicitação, em 01/02/2023, reiterando os pedidos anteriores, pugnando ainda pela troca de titularidade dos serviços, o que restou indeferido pela ré, sob o argumento de que havia débitos anteriores em nome do seu sogro, referente ao imóvel localizado na rua Sucupira, nº 48, lote 16, quadra 27, Bairro Esperança, totalizando o valor de R$ 1.072,10 (um mil e setenta e dois reais e dez centavos).
Informa que seu sogro faleceu em 08/11/2011e que nunca residiunaquele imóvel,sendo certo que os débitos cobrados se referem aos anos de2021a2023, período posterior ao seu falecimento.
Afirma, por fim, que o imóvel em que reside não possui qualquer débito em aberto, razão pela qual não há justificativa para a não realização de mudança de titularidade.
Assim, ajuizou a presente ação visando a condenação da ré a proceder aalteração da titularidade do mencionado imóvelem que reside, localizado na rua Apóstolo Aleixo, nº 83, bem como, para que sejam cancelados os débitos no valor de R$ 1.072,10 (um mil, setenta e dois reais e dez centavos) em nome do seu sogro atrelados ao imóvel localizado na rua Sucupira, 48, lote 16, quadra 27, Bairro Esperança, Nova Iguaçu, além da condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vintemil reais).
Com inicial vieram os documentos de ID 78064163/78065568e 78062380/78064160.
Despacho que concede a gratuidade de justiça ao autor - ID78194487.
Contestação na qual a ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, refuta as alegações autorais, sustentando que não condicionou a troca de titularidade ao pagamento de débitos de outra matrículado titular.
Quanto à matrícula 400788217, informa que o cliente solicitou a realização de acordo para quitação do débito, em 09/2022, ocasião em que foi orientado a procedera troca de titularidade, mediante a apresentação do documento do imóvel.Sustenta quanto àinexistência de falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos. – ID 80382914.
Réplica – ID 82355037.
Decisão saneadora que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa e inverte o ônus da prova em favor do autor – ID 172852953.
Não foram produzidas outras provas.
Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de demanda que versa sobre eventual ocorrência de abusividade por parte da ré, em razão da sua negativa em proceder a transferência de titularidade nas faturas de prestação de serviços do imóvel de matrícula 401176592-8, bem como, em razão da cobrança de débitos indevidos, no imóvel de matrícula 400788217-7.
Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, CDC.
Em sua peça defensiva, a ré refuta a alegação autoral de que tenha condicionado a troca de titularidade da matrícula 401176592-8ao pagamento de débitos da matrícula 400788217-7.
Sustenta que informou ao autor que bastava a apresentação de um comprovante de residência para que a troca fosse realizada, e que o demandante teria se recusado a apresentar o documento.
Assim sendo, considerando que o documento de ID 78065568demonstra de forma inequívoca que o demandante reside no imóvel de matrícula 401176592-8, sendo, portanto,usuário dos serviços prestados pela ré, impõe-se o acolhimento do pedido de troca de titularidade daquela matrícula.
Outrossim, os protocolos de ID 78064168 demonstram que inobstante o autortenha diligenciadojunto à ré por duas vezes, nos dias 09/11/2022 e 01/02/2023,a troca solicitada não foi realizada, o que confere lastro à sua alegação de que houve condicionamento da realização do serviço à quitação dos débitos de outra unidade, conduta que se configura abusiva, impondo-seo reconhecimento de que assiste razão ao autor, restando configurada a falha na prestação dos serviços.
Todavia, não restaram configurados os danos extrapatrimoniais alegados peloautor.
Isto porque o dano moral conceitua-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana.
Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral.
Na hipótese, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que não houve a suspensão no fornecimento do serviço na residência doautor, nem a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Com efeito, a ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima não autoriza o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de cancelamento dos débitos da matrícula 40078817-7, não assiste razão ao autor.
Com efeito, o imóvel localizado na rua Sucupira, 48, é de titularidade do sogro do autor, Sr.
Felipe Neri da Costa, sendo certo que o demandante não demonstrou possuirqualquer relação ou vínculo com aquele imóvel.
Assim sendo, o autor não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear, em nome próprio, as faturas pertencentes a terceira pessoa, mesmo que se trate doseu sogro, haja vista que a legitimidade ativa pertenceaos herdeiros deste, tendo em vista o seu falecimento em 08/01/2011.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à ré que proceda à alteração de titularidade das contas de tarifa de água, pertinentes ao imóvel matrícula 401176592-8, fazendoconstar o nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de cancelamento dos débitos da matrícula 400788217-7.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, serão suportados na proporção de 75% para oautor e 25% para a ré, suspensa, porém, a exigibilidade, com relação aoautor, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de junho de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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