TJRJ - 0803804-79.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/08/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803804-79.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FRANQUE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARCELO FRANQUE em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a)entre os dias 01/08/23 e 09/08/2023, o autor verificou que foram realizadas diversas transações em sua conta, as quais não reconhece; b) ao contatar o réu, este apenas realizou o reembolso de apenas dois pix, que ocorreu ainda no mês de outubro, sendo que os demais valores não foram estornados, os quais somam o montante de R$ 1.515,50.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 89454381 ao 89454389.
No id. 90794244, decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
No id. 92305115, o autor juntou os prints de transferências via pix feitos em sua conta.
No id. 95399775, a ré NU PAGAMENTOS S.A apresentou contestação.
No mérito, defendeu que: a) as transações impugnadas se realizaram via aplicativo e mediante aposição de senha pessoal e intransferível, por meio de aparelho smartphone previamente autorizado pela Parte Autora; b) as transferências objeto desta ação realizadas pela Parte Autora só ocorreram devido a latente fortuito externo, bem como sua culpa exclusiva, restando cristalino que foi a própria Parte Autora que realizou as transações voluntariamente; c) inexiste qualquer forma de falha de serviço ou de segurança por parte da Nubank, esvaziando qualquer pretensão indenizatória.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 95399777 ao 95399783.
No id. 110549674, a ré informou que não possui outras provas.
No id. 110580038, o autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu.
No id. 153821218, decisão saneadora que inverteu o ônus probatório, deferiu o pedido de prova oral e determinou que a ré prestasse informações.
No id. 182385429, a ré apresentou as informaçõessolicitadas.
No id. 183089682, ata da audiência, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte ré.
No id. 187195646, alegações finais da parte autora.
No id. 187449870, alegações finais da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Marcelo Franqueem face de Nu Pagamentos S.A.
Inicialmente, RETIFICO o valor da causa para R$ 6.326,00, uma vez que a reparação patrimonial pretendida, em dobro, corresponde àsoma de R$1.326,00, aqual deve ser somado ao montante pretendido a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares daação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Aduz o autor, na inicial, que foram feitas diversas transações por meio de sua conta no banco réu para pessoas que desconhece.
Em que pese ter requerido à ré o reembolso (R$ 748,00), somente lhe foi restituído o valor de R$ 85,00.
A ré, por sua vez, alega que as demais transações não foram reembolsadas por ausência de irregularidade.
O requerente comprovou, mediante a apresentação dos extratos bancários, o prejuízo material por ele sofrido, no montante de R$ 748,00 (92305122).
Não obstante as operaçõestenham sido, de fato, efetuadas com a utilização de senhapessoal, o extrato da conta corrente acostado aos autos revela um histórico de transações atípicas, efetuadas durante o período de 6 dias, para três pessoas, em valores que variam de R$ 30,00 a R$ 200,00.
Uma vez acionada pelo consumidor, a demandada, reconheceu como irregulares apenas duas das transações feitas, nos valores de R$ 35,00 e R$ 50,00.
Assim, somente procedeu ao reembolso desses valores, como se vê pelo comprovante de id. 89454386 e 89454389.
Quanto ao valor remanescente, em sede de depoimento pessoal, a preposta da requerida limitou-se a dizer que “a empresa é responsável pelo reembolso pelo que o cliente consegue contestar, mas não consegue reembolsar pix aleatórios, que são de responsabilidade do cliente; que a instituição somente faz estorno reconhecido como devido”.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tem o entendimento de que a realização de operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor demonstra a vulnerabilidade do sistema bancário e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, incorrendo em falha na prestação dos serviços.
A ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando o fortuito interno.
Neste sentido, confira-se as Súmulas nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e n° 94 deste Tribunal de Justiça: Súmula n° 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula n° 94 TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Com efeito, a jurisprudência da Egrégia Corte Cidadã, após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, vem se consolidando no sentido de que "embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.” In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
Página 5 de 9 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJede 18/8/2022.) Ciente de fraudes cada vez mais frequentes, deveria o fornecedor do serviço adotar as cautelas necessárias visando evitar lesões aos consumidores, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, em que pese a autora ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, a instituição financeira ré tinha o dever de verificar a idoneidade das transações realizadas, assim não o fazendo, deve arcar com as consequências.
Desse modo, resta evidenciada a gravíssima falha na prestação dos serviços, não tendo a parte ré apresentado nenhum fato excludente de sua responsabilidade.
Ressalte-se que, nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, p.ex., circunstâncias relevantes, como o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Configurada a falha no dever de segurança, deve o réu compensar as operações de modo a não causar prejuízo ao autor.
Ressalta-se, entretanto, que a restituição da quantia indevidamente transferida da conta bancária do consumidor deverá se dar de maneira simples, uma vez que não houve cobrança indevida de dívida, seja de forma judicial ou extrajudicial, apta a atraira incidência do art. 42, I, p.u., do CDC.
O dano moral decorre do descaso do réu com a situação e, sobretudo, pelos transtornos causados à parte consumidora, que teve valores indevidamente transferidos de sua conta corrente.
Dito isto, o montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; a ausência de resposta ao requerimento administrativo; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se iniba nova conduta ilícita por parte da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoralpara condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso; bemcomo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, é certo que os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente entre as partes.
Assim, condeno a parte ré e a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, devendo ser rateado o valor entre as partes, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
14/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
04/04/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO FRANQUE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 14:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:17
Outras Decisões
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO FRANQUE em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO FRANQUE - CPF: *18.***.*49-50 (AUTOR).
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28/11/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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