TJRJ - 0817895-29.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0817895-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS CARTAXO NUNES BATISTA RÉU: RIOBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS 1.
O acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente, de modo amplo, sendo que o benefício da gratuidade de justiça, o pagamento parcelado ou ao final, deve ser concedido a todos que dele necessitarem, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Assim, nos termos do ENUNCIADO nº 27 do TJRJ, deve a parte requerente comprovar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, notadamente porque, como afirmado, o pagamento pode ser efetuado em parcelas e sem comprometer a sua própria subsistência.
Neste sentido, confira-se o enunciado 39 da CGJ/RJ, segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para a análise do pedido de gratuidade, deve a requerente esclarecer qual sua fonte de renda e qual é a média de seus rendimentos mensais, devendo acostar aos autos os comprovantes de rendimento (recibos, contracheques etc.), extrato de movimentação bancária dos últimos 60 dias, última declaração do imposto de renda, bem como declaração sobre a existência ou não de declaração de renda na base de dados da Receita Federal, se for o caso.
Tais declarações são emitidas mediante o preenchimento de dados nos links informados abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja efetuado o imediato bloqueio do valor correspondente ao pagamento da pretensa indenização, no valor de R$ 35.431,38, a fim de assegurar o pagamento do financiamento do veículo roubado, para que o banco financiador se abstenha de efetuar a cobrança, a suspensão das parcelas do financiamento e se abstenham de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Narra, em síntese, que contratou com a parte ré o serviço de proteção veicular de proteção total contra sinistros, inclusive furto e roubo com cobertura integral, mediante contribuição mensal associativa.
Afirma que, em 10.4.2024, seu veículo Honda Civic placa EBA-3056, avaliado em R$ 40.000,00, foi objeto de roubo, conforme registro de ocorrência, sendo que R$ 35.431,38 era o seu saldo a ser financiado.
Aduz que cumpriu todas as obrigações contratuais e notificou a parte ré, que, no entanto, negou o pagamento da cobertura "sem apresentar justificativa plausível".
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Os fatos ocorreram há mais de ano e não há informação acerca do fundamento para a recusa no pagamento da indenização.
De acordo com o que consta no registro de ocorrência n. 035-09207/2024, em Id. 201302365, o roubo ocorreu em 10.4.2024, o que arrefece o requisito da urgência, tornando-se necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3.
Comprido o item 1, voltem conclusos para análise da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:07
Declarada incompetência
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17/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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