TJRJ - 0807501-06.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0807501-06.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA VITORIA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Ao apelado para apresentar contrarrazões em 15 dias, na forma do art. 1.010, (sec) 1º do NCPC.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
28/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807501-06.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA VITORIA COSTA DE OLIVEIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
LUIZA VITORIA COSTA DE OLIVEIRApropõe ação em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., sustentando, em síntese, que foi diagnosticada com RESISTÊNCIA INSULÍNICA (R73 – CID – X) e OBESIDADE GRAU III (IMC 41.2 kg/m2) GRAVE, e houve recomendação médica pelo uso do medicamento SEMAGLUTIDA - OZEMPIC 1mg, cujo custeio foi negado pelo réu.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que o réu seja compelido a fornecer o medicamento em ambiente domiciliar, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 110502318/110502348.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 114302922).
Contestação tempestiva (ID 119534649/122295360).
Sem preliminares.
No mérito, alega que o contrato objeto da demanda não é um contrato de adesão, mas refere-se ao Plano dos Servidores Municipais, de modo que o Município estabelece regras de preços a serem custeados pelos servidores e as respectivas coberturas.
Sustenta, ainda, que o medicamento é de cunho não padronizado pela ANVISA e ambulatorial para uso domiciliar, que deve ser adquirido de maneira particular pela beneficiária.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Prova documental superveniente, pela autora (ID 131873354).
Indeferimento da tutela de urgência mantido em sede recursal (ID 152562133). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a ausência de preliminares a serem analisadas, bem como a desnecessidade de produção de novas provas, inexistindo pedido das partes com relação à dilação probatória, passo à análise do mérito.
Patente a existência de relação de consumo entre as partes, inserindo-se autor e réu nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
A parte autora pretende a condenação do réu ao fornecimento do medicamento SEMAGLUTIDA - OZEMPIC 1mg, em decorrência de suposta prescrição médica, e a compensação dos danos morais, pela recusa por parte do réu, em que pese o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes.
Por sua vez, o réu sustenta que a legitimidade da recusa, que seria compatível com os critérios de regulação da ANS e com o próprio contrato celebrado pelas partes.
Assim, a controvérsia, meramente de direito, reside em definir se o réu seria obrigado a fornecer os medicamentos que a autora necessita.
Considerando o conjunto probatório dos autos, observo que não assiste razão à parte autora, senão vejamos. É fato incontroverso que a autora é beneficiária de plano de saúde empresarial, contratado junto à ré.
A relação jurídica pôde ser comprovada pelo documento de ID 110502328, qual seja, a carteirinha do plano de saúde.
Não houve, pela ré, qualquer alegação em sentido contrário.
Ocorre que não faz jus a autora ao fornecimento do medicamento para uso domiciliar.
O entendimento pode ser extraído do que dispõe a Resolução Normativa (RN) nº 465/2021, em seu art. 17, § único, VI, senão vejamos: "São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX (medicamentos para tratamento do câncer) e X (medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar) do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13 (internação domiciliar)”.
Ressalto o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que exclui das obrigatoriedades dos planos de saúde o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I (cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral) e 'g' do inciso II (cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral) do art. 12".
Ao decidir sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.692.938/SP, compreendeu que: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). (...) 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. (...) REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.
Assim, considerando a legislação vigente e a jurisprudência do E.
STJ, a restrição contratual e a negativa da ré para fornecimento do medicamento não foram irregulares, não estando o caso do autor entre as exceções contempladas.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA.
AÇÃO OBJETIVANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1, COM A UTILIZAÇÃO DE DOIS TIPOS DE INSULINA, INSUMOS E SENSOR DE GLICEMIA (FREESTYLE LIBRE) PARA CONTROLE DOS NÍVEIS DE GLICOSE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO DE USO DOMICILIAR, NÃO SE TRATANDO DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA E HOME CARE.
MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTO DE USO EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
DESCABÍVEL, NA HIPÓTESE, COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO.
Apelação nº 0872103-95.2022.8.19.0001.
Des(a).
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes.
Décima Câmara de Direito Privado (Antiga 1ª Câmara Cível).
Data de Julgamento: 20/06/2024 - Data de Publicação: 27/06/2024.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
AUTORA QUE É PORTADORA DE OBESIDADE GRAU II.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INEFICIÊNCIA DE DIVERSOS TRATAMENTOS ANTERIORES E A NECESSIDADE DE TERAPIA COM SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI N.º 9.656/1998.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.Apelação nº 0809915-32.2023.8.19.0001.
Des(a).
Renato Lima Charnaux Serta.
Décima Quarta Câmara de Direito Privado – Antiga 9ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 15/05/2025 - Data de Publicação: 19/05/2025.
Por fim, ressalta que a ausência de condições financeiras que a obtenção do medicamento não impõe à ré a obrigatoriedade do custeio, considerando a possibilidade de obtenção dos medicamentos que necessita junto à rede SUS.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do processo e com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
08/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 19:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/06/2025 19:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:35
Expedição de Informações.
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11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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