TJRJ - 0805000-85.2022.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0818109-58.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANDES XAVIER DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, proposta por HERNANDES XAVIER DA SILVA em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, através da qual pretende a parte autora que sejam declarados nulo os lançamentos e critérios de cobranças com a contagem dos juros acima da média do mercado, modificando a relação obrigacional creditícia e critérios de cobrança desde seu inicio, além de condenar a ré à repetição do indébito, em dobro, pago pela demandante.
Com a inicial vieram os documentos de ids 54605036/54605045.
Gratuidade de justiça no id 55254583.
Contestação no id 59420839, na qual a ré sustenta a regularidade de sua conduta e validade das cláusulas contratuais agora impugnadas.
Nega o dever de indenizar.
Réplica no id 98206176.
Decisão saneadora no id 190402635.
Após, vieram-me os autos conclusos para análise e decisão. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de pleito, no qual pretende a autora revisão de contrato de mutuo, o qual contém, segundo seu entendimento, cobranças em desacordo com a média praticada no mercado. É incontestável cuidar o presente feito, de relação de consumo.
São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo.
Verifica-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar, senão vejamos.
Em não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros, alterando a base objetiva do contrato, claramente delineada quando de sua confecção.
Evidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, ocorre o princípio da autonomia da vontade, momento em que a autora tornou-se ciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo.
Tinha, portanto, conhecimento de que a avença obedecia aos juros noticiados, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva para o consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, atribuiu efeito de tese repetitiva a acórdão, pelo art. 543-C do CPC, o qual afirma que ´1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ´taxa de juros simples´ e ´taxa de juros compostos´, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ´É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.´ - ´A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada´.´ (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (g.n) REsp. 890460/RS.
EMENTA: CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ANUALIDADE.
ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INAPLICABILIDADE.
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001).
LEI ESPECIAL.
PREPONDERÂNCIA.
I.
Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal.
II.
Recurso especial conhecido e provido.
O Supremo Tribunal Federal colocou uma pá de cal sobre a questão, ao editar Sumula Vinculante sob número 7, consoante a qual: A norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Assim, considerando o conhecimento prévio das parcelas previamente estipuladas, tem-se um ato jurídico válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil, visto que não configurada a desvantagem em detrimento do consumidor de boa-fé, fundamento que também afasta a aplicação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: 0134270-44.2014.8.19.0008- APELAÇÃO | | Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 27/11/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR | | | Apelação Cível.
Pretensão de revisão dos contratos de empréstimo, de devolução em dobro dos valores pagos a maior e de recebimento de indenização por dano moral.
Anatocismo.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo da autora.
Cobrança de juros pelas instituições financeiras.
Aplicação da Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal.
Possibilidade de capitalização de juros.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a capitalização, em intervalo inferior a um ano, é permitida, desde que tal prática seja pactuada de forma clara e expressa no instrumento de transação, o que, in casu, foi devidamente cumprido pela instituição financeira.
Recurso a que se nega provimento, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, (sec) 11, do aludido estatuto processual, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida | Sendo assim, não se pode acolher a pretensão da autora, face a inocorrência de qualquer ato ilícito apto a ensejar o dano moral alegado.
Não consta dos autos nenhuma comprovação do dano alegadamente suportado e da suposta ilegalidade das práticas impostas pelo réu, o que inviabiliza os pedidos de repetição de indébito, declaração de nulidade / revisão de cláusulas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor da causa, devendo ser observada a Gratuidade de Justiça deferida.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
28/09/2023 18:57
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 18:54
Documento
-
17/08/2023 13:30
Documento
-
10/08/2023 14:51
Confirmada
-
09/08/2023 00:05
Publicação
-
08/08/2023 15:50
Documento
-
08/08/2023 15:35
Conclusão
-
07/08/2023 00:00
Provimento em Parte
-
21/07/2023 00:05
Publicação
-
20/07/2023 13:47
Inclusão em pauta
-
19/07/2023 00:06
Publicação
-
18/07/2023 13:15
Remessa
-
17/07/2023 11:21
Conclusão
-
17/07/2023 11:00
Distribuição
-
14/07/2023 18:38
Remessa
-
14/07/2023 18:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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