TJRJ - 0830067-98.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANA ANGELICA SPINDOLA DE SIQUEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA LOUSADA CARDOSO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA ROSA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0830067-98.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA RANGEL BRIONE RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Inicialmente, à vista dos documentos apresentados pela parte autora, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em consequência, rejeito a impugnação à concessão do benefício, suscitada pela 1ª ré, SAMSUNG.
Ressalte-se que a requerida não logrou apresentar provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da afirmação levada a efeito pela parte autora.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitada, na medida em que o direito processual civil brasileiro adotou a teoria da asserção, para verificação da existência das condições para o legítimo exercício do direito de agir.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucintaa questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa.
Ademais, reputa-se legítima a parte apontada pela parte autora como aquela responsável, em tese, pela violação do direito subjetivo tutelado, bastando a verossimilhança destas alegações para a aferição da legitimidade passiva.
Se a violação ao direito subjetivo ocorreu ou não, isto é matéria atinente ao mérito da causa, e por ocasião do julgamento deste deverá ser enfrentada.
Rejeito as preliminares de carência de ação e de indeferimento da petição inicial, uma vez que, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial.
Frise-se que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º do Código de Processo Civil, sendo certo que a peça possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde se defender perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis.
Ademais, quanto à alegada ausência de documentos, é possível que estes sejam apresentados durante o curso do processo.
Não foram suscitadas outras questões preliminares na contestação.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço, consubstanciada no defeito do produto, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Em provas, a parte autora e a 1ª ré se manifestaram no sentido de que não possuem mais provas a produzir.
A 2ª ré quedou-se inerte.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão e certificada a regularidade da representação das partes, voltem conclusos.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA ROSA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA LOUSADA CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MEDLEY PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MONICA RANGEL BRIONE em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA ANGELICA SPINDOLA DE SIQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA LOUSADA CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA ANGELICA SPINDOLA DE SIQUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUZA ROSA em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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